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Jurisprudência


TJSC 2015.091409-7 (Acórdão)

Ementa
Apelação cível. Ação de busca e apreensão. Contrato de financiamento. Alienação fiduciária. Ato ordinatório. Intimação do postulante para se manifestar acerca da divergência entre guia de recolhimento das custas iniciais e os dados do referido feito. Inércia da parte. Extinção do processo sem resolução de mérito (artigo 267, IV, do CPC) e cancelamento da distribuição (artigo 257, do CPC). Hipótese que se enquadra no artigo 267, III, do CPC. Ausência de intimação pessoal do autor. Inobservância do § 1º do aludido dispositivo legal. Imprescindibilidade de comprovação da mora. Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça. Pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo a ser preenchido, a critério do credor, por meio de notificação extrajudicial ou de protesto, e não pelo mero descumprimento das obrigações. Artigo 2o, § 2o, do Decreto-lei n. 911/1969. Pretensa caracterização da mora, in casu, por meio de notificação pessoal. Correspondência que não foi entregue diante da ausência do destinatário. Mora, portanto, não comprovada. Requisito essencial à propositura da demanda inexistente. Impossibilidade de emenda à inicial. Vício insanável. Ofensa aos princípios da instrumentalidade, da efetividade e da economia processual afastada. Sentença mantida, por outro fundamento. Recurso desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.091409-7, de Rio do Sul, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 03-03-2016).

Data do Julgamento : 03/03/2016
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Fúlvio Borges Filho
Relator(a) : Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca : Rio do Sul
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