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Jurisprudência


TJSC 2015.091457-8 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO AJUDICATÓRIA. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO. PRETENSÃO DE DISPENSA. - INTERLOCUTÓRIO DE INDEFERIMENTO NA ORIGEM. QUESTÃO DECIDIDA. COISA JULGADA. DISCUSSÃO SOBRE A CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. - Tendo a sentença resolvido a questão, ao assentar o dever do agravante de providenciar as certidões devidas para a transmissão da propriedade, inviável o tardio pleito de dispensa da sua apresentação ao argumento de inconstitucionalidade, não deduzido na petição inicial da adjudicatória, em virtude do efeito preclusivo da coisa julgada, que obsta a rediscussão dos termos da decisão transitada em julgado, alcançando as questões de fato e de direito alegadas. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.091457-8, de Palhoça, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 28-03-2016).

Data do Julgamento : 28/03/2016
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Maximiliano Losso Bunn
Relator(a) : Henry Petry Junior
Comarca : Palhoça
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