TJSC 2015.091498-7 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DO DECRETO-LEI N. 911/69. DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM OBJETO DA ACTIO, COM A OBSERVÂNCIA DE QUE, EM OCORRENDO A REMOÇÃO E O CONSEQUENTE DEPÓSITO DO VEÍCULO EM MÃOS DE TERCEIRO, A LIBERAÇÃO DA COISA MÓVEL EM QUESTÃO SE DARÁ TÃO SOMENTE APÓS O PAGAMENTO DAS DESPESAS ATINENTES À ESTADIA E OUTROS VALORES ESTIPULADOS POR PARTE DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA DEPOSITÁRIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA DETERMINAÇÃO REFERENTE AO PAGAMENTO DAS REFERIDAS EXPENSAS OU SUA LIMITAÇÃO DE EXIGÊNCIA PELO PRAZO MÁXIMO DE 30 (TRINTA) DIAS. DESPROVIMENTO DA INSURGÊNCIA. ÔNUS DO CREDOR FIDUCIÁRIO EM SATISFAZER OS CUSTOS REFERENTES À PERMANÊNCIA E RETIRADA DO BEM DO LOCAL DEPOSITADO. POSSIBILIDADE, TODAVIA, DE DEDUÇÃO DOS GASTOS SOBRE O PREÇO DA ALIENAÇÃO DO AUTOMÓVEL. "Para promover a retirada do veículo recolhido em pátio privado, cumpre à instituição financeira arcar, em um primeiro momento, com o pagamento de multas e despesas com remoção e estadia do bem (art. 262, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro), porquanto, executada a liminar de busca e apreensão, a credora fiduciária passa a ser proprietária e possuidora plena e exclusiva do mesmo, nada obstante, posteriormente, possa descontar o montante dispendido do valor da venda extrajudicial, conforme prevê a legislação de regência (arts. 2º, "caput", e 3º, § 1º, do Decreto-Lei 911/1969)" (Agravo de Instrumento n. 2015.022913-2, de Rio Negrinho, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 29-9-2015). DISCUSSÃO REFERENTE AO TRINTÍDIO SUSOMENCIONADO PARA FINS DE LIMITAÇÃO DA EXIGÊNCIA DO RESPECTIVO DESEMBOLSO QUE NÃO PODE SE DAR EM SEDE DE BUSCA E APREENSÃO. "Ainda, quanto ao limite temporal de 30 (trinta) dias para incidência dos dispêndios sob comento, com fulcro no art. 262, "caput" e §2º, do Regramento de Trânsito Nacional e no posicionamento jurisprudencial deste Pretório, entende-se a "quaestio" não pode ser analisada em sede de ação de busca e apreensão, porquanto não figuram na lide o ente estatal e o proprietário do pátio em que o bem encontra-se apreendido. (Agravo de Instrumento n. 2015.022913-2, de Rio Negrinho, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 29-09-2015). MANUNTENÇÃO DO INTERLOCUTÓRIO AGRAVADO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.091498-7, da Capital - Bancário, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 03-05-2016).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DO DECRETO-LEI N. 911/69. DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM OBJETO DA ACTIO, COM A OBSERVÂNCIA DE QUE, EM OCORRENDO A REMOÇÃO E O CONSEQUENTE DEPÓSITO DO VEÍCULO EM MÃOS DE TERCEIRO, A LIBERAÇÃO DA COISA MÓVEL EM QUESTÃO SE DARÁ TÃO SOMENTE APÓS O PAGAMENTO DAS DESPESAS ATINENTES À ESTADIA E OUTROS VALORES ESTIPULADOS POR PARTE DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA DEPOSITÁRIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA DETERMINAÇÃO REFERENTE AO PAGAMENTO DAS REFERIDAS EXPENSAS OU SUA LIMITAÇÃO DE EXIGÊNCIA PELO PRAZO MÁXIMO DE 30 (TRINTA) DIAS. DESPROVIMENTO DA INSURGÊNCIA. ÔNUS DO CREDOR FIDUCIÁRIO EM SATISFAZER OS CUSTOS REFERENTES À PERMANÊNCIA E RETIRADA DO BEM DO LOCAL DEPOSITADO. POSSIBILIDADE, TODAVIA, DE DEDUÇÃO DOS GASTOS SOBRE O PREÇO DA ALIENAÇÃO DO AUTOMÓVEL. "Para promover a retirada do veículo recolhido em pátio privado, cumpre à instituição financeira arcar, em um primeiro momento, com o pagamento de multas e despesas com remoção e estadia do bem (art. 262, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro), porquanto, executada a liminar de busca e apreensão, a credora fiduciária passa a ser proprietária e possuidora plena e exclusiva do mesmo, nada obstante, posteriormente, possa descontar o montante dispendido do valor da venda extrajudicial, conforme prevê a legislação de regência (arts. 2º, "caput", e 3º, § 1º, do Decreto-Lei 911/1969)" (Agravo de Instrumento n. 2015.022913-2, de Rio Negrinho, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 29-9-2015). DISCUSSÃO REFERENTE AO TRINTÍDIO SUSOMENCIONADO PARA FINS DE LIMITAÇÃO DA EXIGÊNCIA DO RESPECTIVO DESEMBOLSO QUE NÃO PODE SE DAR EM SEDE DE BUSCA E APREENSÃO. "Ainda, quanto ao limite temporal de 30 (trinta) dias para incidência dos dispêndios sob comento, com fulcro no art. 262, "caput" e §2º, do Regramento de Trânsito Nacional e no posicionamento jurisprudencial deste Pretório, entende-se a "quaestio" não pode ser analisada em sede de ação de busca e apreensão, porquanto não figuram na lide o ente estatal e o proprietário do pátio em que o bem encontra-se apreendido. (Agravo de Instrumento n. 2015.022913-2, de Rio Negrinho, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 29-09-2015). MANUNTENÇÃO DO INTERLOCUTÓRIO AGRAVADO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.091498-7, da Capital - Bancário, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 03-05-2016).
Data do Julgamento
:
03/05/2016
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Leone Carlos Martins Junior
Relator(a)
:
Rejane Andersen
Comarca
:
Capital - Bancário
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