TJSC 2015.091639-0 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FIRMADA ENTRE AS PARTES PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - INCONFORMISMO DO BANCO - POSTERIOR PLEITO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO FORMULADO NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU - SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA PROLATADA - FATO SUPERVENIENTE - PERDA DO OBJETO - RECLAMO PREJUDICADO. Prolatado juízo de cognição exauriente na ação em que foi proferida a interlocutória recorrida, o agravo de instrumento perde seu objeto, em face do desaparecimento do interesse da parte no pronunciamento judicial. No caso, a parte autora postulou a desistência da "actio", sendo proferida sentença extinguindo a demanda, razão pela qual não subsiste interesse do agravante em reformar o pronunciamento judicial que determinou a emenda da inicial. A Segunda Câmara de Direito Comercial decidiu, por votação unânime, julgar prejudicado o recurso ante a perda superveniente do objeto. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.091639-0, de Videira, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 15-03-2016).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FIRMADA ENTRE AS PARTES PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - INCONFORMISMO DO BANCO - POSTERIOR PLEITO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO FORMULADO NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU - SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA PROLATADA - FATO SUPERVENIENTE - PERDA DO OBJETO - RECLAMO PREJUDICADO. Prolatado juízo de cognição exauriente na ação em que foi proferida a interlocutória recorrida, o agravo de instrumento perde seu objeto, em face do desaparecimento do interesse da parte no pronunciamento judicial. No caso, a parte autora postulou a desistência da "actio", sendo proferida sentença extinguindo a demanda, razão pela qual não subsiste interesse do agravante em reformar o pronunciamento judicial que determinou a emenda da inicial. A Segunda Câmara de Direito Comercial decidiu, por votação unânime, julgar prejudicado o recurso ante a perda superveniente do objeto. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.091639-0, de Videira, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 15-03-2016).
Data do Julgamento
:
15/03/2016
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Relator(a)
:
Robson Luz Varella
Comarca
:
Videira
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