TJSC 2015.091751-2 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERLOCUTÓRIA QUE ATRIBUI AOS REQUERENTES A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DO PERITO. IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DO PERITO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OU DE SUA LIQUIDAÇÃO. INCUMBÊNCIA DO EXECUTADO. INAPLICABILIDADE DO ART. 33 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CORRESPONDENTE AO ART. 95 DO NOVO CPC). INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REBELDIA PROVIDA. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.091751-2, da Capital - Bancário, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 10-05-2016).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERLOCUTÓRIA QUE ATRIBUI AOS REQUERENTES A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DO PERITO. IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DO PERITO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OU DE SUA LIQUIDAÇÃO. INCUMBÊNCIA DO EXECUTADO. INAPLICABILIDADE DO ART. 33 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CORRESPONDENTE AO ART. 95 DO NOVO CPC). INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REBELDIA PROVIDA. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.091751-2, da Capital - Bancário, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 10-05-2016).
Data do Julgamento
:
10/05/2016
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Marco Aurélio Ghisi Machado
Relator(a)
:
José Carlos Carstens Köhler
Comarca
:
Capital - Bancário
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