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Jurisprudência


TJSC 2015.091871-0 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE FALSIDADE. PROVA PERICIAL. ANULABILIDADE. - INTERLOCUTÓRIO NEGATIVO NA ORIGEM. RECURSO DO SUSCITADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARA ACOMPANHAR PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL. MERA COMUNICAÇÃO INFORMAL DA PARTE PELO PERITO. INVALIDADE RELATIVA (ANULABILIDADE). CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA DESRESPEITADOS. VALORES MOTIVADORES DA FORMALIDADE. PREJUÍZO IDENTIFICADO. INVALIDADE RECONHECIDA. - As partes devem ter ciência da data e do local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para o início da produção da prova pericial, o que se faz, em regra, por intimação do advogado, pela imprensa oficial, e, excepcionalmente, quando a perícia recair sobre a própria parte, também desta, de modo pessoal, pelo correio ou, infrutífera esta, por meio do oficial de Justiça. O desrespeito a tal regramento, com a ausência ou equívoco na promoção das intimações devidas, configura invalidade relativa (anulabilidade), exigindo-se demonstração de prejuízo à parte interessada para o seu reconhecimento e para a renovação do ato instrutório. Porém, uma vez não concedida ciência adequada às partes quanto à realização da perícia, há presumida identificação de prejuízo, pela violação do valor motivador da formalidade. Inteligência dos arts. 36, caput, 234, 236, caput, 237, caput, 238, caput, 239, caput, 247 e 431-A do CPC/1973; 1º, inc. I, e 2º, caput, da Lei n. 8.906/1994; e 5º, incs. LIV e LV, e 133 da CRFB; e da principiologia processual. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.091871-0, da Capital, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 18-04-2016).

Data do Julgamento : 18/04/2016
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Daniela Vieira Soares
Relator(a) : Henry Petry Junior
Comarca : Capital
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