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Jurisprudência


TJSC 2015.091983-9 (Acórdão)

Ementa
DIREITO CIVIL - OBRIGAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE AMBIENTAL - INCÊNDIO - COMBUSTÃO DE FERTILIZANTES - FUMAÇA - SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA - DANOS MORAIS - IMPROCEDÊNCIA - 1. CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO - INACOLHIMENTO - REQUERIMENTO DE PROVA - AUSÊNCIA - INCUMBÊNCIA DO AUTOR - FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO - PROVIDÊNCIA DA PARTE - PRELIMINAR AFASTADA - 2. NULIDADE DA SENTENÇA - DESCUMPRIMENTO DO ART. 321 DO CPC - INOCORRÊNCIA - FATO CONSTITUTIVO DE DIREITO - DESNECESSIDADE DE EMENDA À INICIAL - NULIDADE AFASTADA - 3. RESIDÊNCIA COMPROVADA PELA PROCURAÇÃO AD JUDICIA - INACOLHIMENTO - PRESUNÇÃO RELATIVA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO EM JUÍZO - AUTOR QUE NÃO DEMONSTRA RESIDIR EM ÁREA ATINGIDA POR ACIDENTE AMBIENTAL - RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. 1. Se oportunizado ao autor a produção das provas do fato constitutivo de seu direito, e mesmo assim ele mantém inerte, não pode, posteriormente, em grau recursal, requerer a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. 2. A emenda à inicial, baseada no art. 320 do CPC, somente se justifica quando a parte não traz documento indispensável ao ajuizamento da ação, o qual não se confunde com prova de fato constitutivo de direito. 3. Incomprovado que o autor residia em um dos bairros atingidos pelo acidente ambiental, improcede indenizatória por danos morais decorrentes desse evento. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.091983-9, de São Francisco do Sul, rel. Des. Monteiro Rocha, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 22-03-2016).

Data do Julgamento : 22/03/2016
Classe/Assunto : Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Marlon Negri
Relator(a) : Monteiro Rocha
Comarca : São Francisco do Sul
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