TJSC 2015.092006-9 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE EMBARCAÇÃO USADA. REGISTRO NA CAPITANIA DOS PORTOS DA CIDADE DE SÃO PAULO. QUITAÇÃO DA AVENÇA. DOCUMENTAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA NÃO DISPONIBILIZADA. BEM COM ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). ENTRAVES E TRANSTORNOS TÍPICOS DE FINANCIAMENTO. ABALO MORAL QUE NÃO SE CONFIGURA. MERO DISSABOR. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA REJEITADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO. RECURSO DESPROVIDO. "O dano moral somente ingressará no mundo jurídico, com a subseqüente obrigação de indenizar, em havendo alguma grandeza no ato considerado ofensivo a direito personalíssimo. Se o ato tido como gerador do dano extrapatrimonial não possui virtualidade para lesionar sentimentos ou causar dor e padecimento íntimo, não existiu o dano moral passível de ressarcimento. Para evitar a abundância de ações que tratam de danos morais presentes no foro, havendo uma autêntica confusão do que seja lesão que atinge a pessoa e do que é mero desconforto, convém repetir que não é qualquer sensação de desagrado, de molestamento ou de contrariedade que merecerá indenização. O reconhecimento do dano moral exige determinada envergadura. Necessário, também, que o dano se prolongue durante algum tempo e que seja a justa medida do ultraje às afeições sentimentais" (SANTOS, Antônio Jeová. Dano moral indenizável. 3ª ed. São Paulo: Editora Método, 2001. p. 122). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.092006-9, de Joinville, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 02-02-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE EMBARCAÇÃO USADA. REGISTRO NA CAPITANIA DOS PORTOS DA CIDADE DE SÃO PAULO. QUITAÇÃO DA AVENÇA. DOCUMENTAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA NÃO DISPONIBILIZADA. BEM COM ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). ENTRAVES E TRANSTORNOS TÍPICOS DE FINANCIAMENTO. ABALO MORAL QUE NÃO SE CONFIGURA. MERO DISSABOR. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA REJEITADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO. RECURSO DESPROVIDO. "O dano moral somente ingressará no mundo jurídico, com a subseqüente obrigação de indenizar, em havendo alguma grandeza no ato considerado ofensivo a direito personalíssimo. Se o ato tido como gerador do dano extrapatrimonial não possui virtualidade para lesionar sentimentos ou causar dor e padecimento íntimo, não existiu o dano moral passível de ressarcimento. Para evitar a abundância de ações que tratam de danos morais presentes no foro, havendo uma autêntica confusão do que seja lesão que atinge a pessoa e do que é mero desconforto, convém repetir que não é qualquer sensação de desagrado, de molestamento ou de contrariedade que merecerá indenização. O reconhecimento do dano moral exige determinada envergadura. Necessário, também, que o dano se prolongue durante algum tempo e que seja a justa medida do ultraje às afeições sentimentais" (SANTOS, Antônio Jeová. Dano moral indenizável. 3ª ed. São Paulo: Editora Método, 2001. p. 122). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.092006-9, de Joinville, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 02-02-2016).
Data do Julgamento
:
02/02/2016
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Uziel Nunes de Oliveira
Relator(a)
:
Fernando Carioni
Comarca
:
Joinville
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