TJSC 2015.092028-9 (Acórdão)
APELAÇÃO. INFORTUNÍSTICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. SEGURADA ESPECIAL. PEDIDO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. AMPUTAÇÃO PARCIAL DE QUIRODÁCTILO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. FATO OCORRIDO EM 1990, SOB A ÉGIDE DA LEI N. 6.367/76 E APÓS O ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. EQUIPARAÇÃO DO TRABALHADOR RURAL AO URBANO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. DIREITO À PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-SUPLEMENTAR, NA FORMA DO CAPUT DO ART. 9º DA REFERIDA LEI DE REGÊNCIA. TERMO INICIAL DA CONCESSÃO: JUNTADA DO LAUDO PERICIAL. INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS DEVIDOS: CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS DE MORA E ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. "Com o advento da Constituição da República Federativa do Brasil, em 1988, os trabalhadores rurais foram equiparados aos urbanos, fazendo jus aos mesmos benefícios. Assim, ainda que o autor seja trabalhador rural e inexista previsão na norma de regência para concessão do benefício, tendo o acidente ocorrido após a Constituição de 1988, devida é a sua proteção pela previdência social, nos moldes da legislação vigente à época. [...]" (TJSC - Apelação Cível n. 2013.011134-1, de Chapecó, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 22.10.2013), daí porque, no caso dos autos, a autora, por haver sofrido amputação parcial de quirodáctilo, defluente de acidente do trabalho, determinativa da redução de sua capacidade laboral, tem direito a perceber auxílio-suplementar, nos termos do caput do art. 9º da Lei n. 6.367/76, em vigor quando do infortúnio, com retroação a partir da juntada do laudo pericial, incidindo, também, consectários de mora e ônus sucumbenciais. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.092028-9, de Videira, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 23-02-2016).
Ementa
APELAÇÃO. INFORTUNÍSTICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. SEGURADA ESPECIAL. PEDIDO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. AMPUTAÇÃO PARCIAL DE QUIRODÁCTILO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. FATO OCORRIDO EM 1990, SOB A ÉGIDE DA LEI N. 6.367/76 E APÓS O ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. EQUIPARAÇÃO DO TRABALHADOR RURAL AO URBANO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. DIREITO À PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-SUPLEMENTAR, NA FORMA DO CAPUT DO ART. 9º DA REFERIDA LEI DE REGÊNCIA. TERMO INICIAL DA CONCESSÃO: JUNTADA DO LAUDO PERICIAL. INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS DEVIDOS: CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS DE MORA E ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. "Com o advento da Constituição da República Federativa do Brasil, em 1988, os trabalhadores rurais foram equiparados aos urbanos, fazendo jus aos mesmos benefícios. Assim, ainda que o autor seja trabalhador rural e inexista previsão na norma de regência para concessão do benefício, tendo o acidente ocorrido após a Constituição de 1988, devida é a sua proteção pela previdência social, nos moldes da legislação vigente à época. [...]" (TJSC - Apelação Cível n. 2013.011134-1, de Chapecó, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 22.10.2013), daí porque, no caso dos autos, a autora, por haver sofrido amputação parcial de quirodáctilo, defluente de acidente do trabalho, determinativa da redução de sua capacidade laboral, tem direito a perceber auxílio-suplementar, nos termos do caput do art. 9º da Lei n. 6.367/76, em vigor quando do infortúnio, com retroação a partir da juntada do laudo pericial, incidindo, também, consectários de mora e ônus sucumbenciais. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.092028-9, de Videira, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 23-02-2016).
Data do Julgamento
:
23/02/2016
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Frederico Andrade Siegel
Relator(a)
:
João Henrique Blasi
Comarca
:
Videira
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