TJSC 2015.092111-9 (Acórdão)
PREVIDENCIÁRIO. PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LUXAÇÃO ACRÔMIO-CLAVICULAR GRAU III. PERITO QUE ATESTA A EXISTÊNCIA DE CAPACIDADE LABORATIVA NO MOMENTO DA REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL. COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA REQUERIDA. PROVA INDISPENSÁVEL PARA O DESLINDE DO FEITO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO. APELO DO AUTOR PROVIDO. É pacífico na jurisprudência desta Corte a importância da realização de perícia nas causas decorrentes de infortúnio laboral, pois trata-se de prova necessária e imprescindível para avaliar a real situação do segurado, como seu atual estado clínico, sua condição funcional e verificar, ainda, a existência do nexo de causalidade, sem a qual o magistrado não possui elementos suficientes para averiguar se estão presentes os requisitos legais para a concessão dos benefícios pleiteados. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.092111-9, de Porto Belo, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 29-03-2016).
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LUXAÇÃO ACRÔMIO-CLAVICULAR GRAU III. PERITO QUE ATESTA A EXISTÊNCIA DE CAPACIDADE LABORATIVA NO MOMENTO DA REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL. COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA REQUERIDA. PROVA INDISPENSÁVEL PARA O DESLINDE DO FEITO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO. APELO DO AUTOR PROVIDO. É pacífico na jurisprudência desta Corte a importância da realização de perícia nas causas decorrentes de infortúnio laboral, pois trata-se de prova necessária e imprescindível para avaliar a real situação do segurado, como seu atual estado clínico, sua condição funcional e verificar, ainda, a existência do nexo de causalidade, sem a qual o magistrado não possui elementos suficientes para averiguar se estão presentes os requisitos legais para a concessão dos benefícios pleiteados. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.092111-9, de Porto Belo, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 29-03-2016).
Data do Julgamento
:
29/03/2016
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Manoelle Brasil Soldati
Relator(a)
:
Francisco Oliveira Neto
Comarca
:
Porto Belo
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