TJSC 2015.092184-1 (Acórdão)
APELAÇÕES CÍVEIS E AGRAVO RETIDO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO QUE DETERMINOU A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AFASTAMENTO DAS PENALIDADES DE MULTA DIÁRIA E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, PREVALECENDO UNICAMENTE AQUELA COMINADA NO ARTIGO 359 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO "CITRA PETITA". APRECIAÇÃO DE TODOS OS PEDIDOS INICIAIS PELA MAGISTRADA DE ORIGEM. EMPRESA DE TELEFONIA QUE, DEPOIS DE INTIMADA, DEIXOU DE EXIBIR A "RADIOGRAFIA DO CONTRATO". RECUSA INJUSTIFICADA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 359, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E ARTIGO 6º, INCISO VIII, DA LEI N. 8.078, DE 11.9.1990. LEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM COMO SUCESSORA DE EMPRESA ESTATAL PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. SENTENÇA QUE NÃO ANALISOU A LEGITIMIDADE PASSIVA COM RELAÇÃO ÀS AÇÕES DA TELEFONIA CELULAR ("DOBRA ACIONÁRIA"). AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NA DISCUSSÃO. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. CRITÉRIOS ESTABELECIDOS EM PORTARIAS MINISTERIAIS QUE NÃO PREVALECEM. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO PELAS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. INDENIZAÇÃO QUE É APURADA COM BASE NA COTAÇÃO DAS AÇÕES "NO FECHAMENTO DO PREGÃO DA BOLSA DE VALORES NO DIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES, COM JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO". SUBMISSÃO DA CÂMARA AO QUE FOI DECIDIDO NO RECURSO ESPECIAL N. 1.301.989/RS, QUE OBSERVOU O RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 20, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E A ORIENTAÇÃO QUE PREVALECE NA CÂMARA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA QUE NÃO SOFRE ALTERAÇÃO. AGRAVO RETIDO E RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DA EMPRESA DE TELEFONIA QUE SÃO PROVIDOS EM PARTE. APELO DA ACIONISTA DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.092184-1, de Blumenau, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 25-02-2016).
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS E AGRAVO RETIDO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO QUE DETERMINOU A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AFASTAMENTO DAS PENALIDADES DE MULTA DIÁRIA E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, PREVALECENDO UNICAMENTE AQUELA COMINADA NO ARTIGO 359 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO "CITRA PETITA". APRECIAÇÃO DE TODOS OS PEDIDOS INICIAIS PELA MAGISTRADA DE ORIGEM. EMPRESA DE TELEFONIA QUE, DEPOIS DE INTIMADA, DEIXOU DE EXIBIR A "RADIOGRAFIA DO CONTRATO". RECUSA INJUSTIFICADA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 359, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E ARTIGO 6º, INCISO VIII, DA LEI N. 8.078, DE 11.9.1990. LEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM COMO SUCESSORA DE EMPRESA ESTATAL PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. SENTENÇA QUE NÃO ANALISOU A LEGITIMIDADE PASSIVA COM RELAÇÃO ÀS AÇÕES DA TELEFONIA CELULAR ("DOBRA ACIONÁRIA"). AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NA DISCUSSÃO. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. CRITÉRIOS ESTABELECIDOS EM PORTARIAS MINISTERIAIS QUE NÃO PREVALECEM. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO PELAS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. INDENIZAÇÃO QUE É APURADA COM BASE NA COTAÇÃO DAS AÇÕES "NO FECHAMENTO DO PREGÃO DA BOLSA DE VALORES NO DIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES, COM JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO". SUBMISSÃO DA CÂMARA AO QUE FOI DECIDIDO NO RECURSO ESPECIAL N. 1.301.989/RS, QUE OBSERVOU O RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 20, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E A ORIENTAÇÃO QUE PREVALECE NA CÂMARA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA QUE NÃO SOFRE ALTERAÇÃO. AGRAVO RETIDO E RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DA EMPRESA DE TELEFONIA QUE SÃO PROVIDOS EM PARTE. APELO DA ACIONISTA DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.092184-1, de Blumenau, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 25-02-2016).
Data do Julgamento
:
25/02/2016
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Quitéria Tamanini Vieira Peres
Relator(a)
:
Jânio Machado
Comarca
:
Blumenau
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