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Jurisprudência


TJSC 2015.092232-4 (Acórdão)

Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. COMBUSTÃO EM DEPÓSITO DE FERTILIZANTE. PRODUÇÃO DE FUMAÇA DENSA. ALERTA DA DEFESA CIVIL EM RAZÃO DE RISCO DE TOXICIDADE. NECESSIDADE DE DESOCUPAÇÃO COMPULSÓRIA E EMERGENCIAL DE PARTE DO PERÍMETRO URBANO. ABALO ANÍMICO AOS MORADORES. DANO MORAL INDENIZÁVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS RÉS POR CONSEQUÊNCIAS DE DANO AMBIENTAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM PARÂMETRO RAZOÁVEL NA SENTENÇA. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ IMPOSTA NA ORIGEM. "1. Com a evolução legislativa referente à responsabilidade objetiva, a atual complexidade da sociedade e dos meios de produção e circulação do capital, fizeram com que algumas atividades que implicassem em maiores riscos à coletividade fossem alçadas a uma categoria diferente, por meio da qual não mais seria necessária a demonstração da culpa, mas apenas do nexo de causalidade e dano. 2. O caráter objetivo da responsabilidade civil por danos ao meio-ambiente remonta à edição da Lei 6.938/81, a qual positivou o princípio do poluidor-pagador tendo, posteriormente, conquistado status constitucional ao ser recepcionado pela Constituição Cidadã, aplicando-se aos casos de degradação ambiental a teoria do risco integral." (Ap. Cív. n. 2015.084093-6, Grupo de Câmaras de Direito Civil, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. 9.3.2016) O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado em atenção ao princípio da proporcionalidade, levando-se em consideração, de um lado, a gravidade do ato danoso e do abalo suportado pela vítima e, de outro, o aspecto sancionatório ao responsável pelo dano, a fim de coibir a reiteração da conduta lesiva. Não configura litigância de má-fé a resistência recursal manifestada pela parte, mesmo que infundada, mas que não revela intenção protelatória e esteja nos limites do princípio do contraditório. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.092232-4, de São Francisco do Sul, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 28-04-2016).

Data do Julgamento : 28/04/2016
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Marlon Negri
Relator(a) : Sebastião César Evangelista
Comarca : São Francisco do Sul
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