TJSC 2015.092356-0 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO REJEITADO - INCONFORMISMO DA PARTE IMPUGNANTE - READEQUAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL CONTRATADA - NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DAS HIPÓTESES LEGAIS DO ART. 413 DO CC - CIRCUNSTÂNCIAS NÃO CARACTERIZADAS NO CASO EM CONCRETO - INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA PENAL APENAS SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS - RECLAMO RECHAÇADO - MORA DO DEVEDOR QUE ACARRETOU O VENCIMENTO ANTECIPADO DAS PARCELAS VINCENDAS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. I - A cláusula penal deve ser equitativamente reduzida pelo juiz somente se a obrigação tiver sido cumprida em parte pelo devedor, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, dada a natureza e a finalidade do negócio, nos termos do art. 413 do Código Civil. II - Se a obrigação foi assumida em parcelas e a cláusula penal restou pactuada para incidir tão somente sobre as prestações em mora, o pagamento das parcelas iniciais do contrato não caracteriza o adimplemento parcial a autorizar a aplicação da primeira parte do art. 413 do Código Civil. III - Dadas as circunstâncias de repactuação da dívida e reiterada falta de pagamento, não há se falar em extinção ou readequação da cláusula penal fixada em patamar razoável. IV - O vencimento antecipado do contrato acarreta a incidência da cláusula penal tanto sobre as parcelas vencidas quanto sobre as prestações vincendas. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.092356-0, de Xanxerê, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 09-05-2016).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO REJEITADO - INCONFORMISMO DA PARTE IMPUGNANTE - READEQUAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL CONTRATADA - NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DAS HIPÓTESES LEGAIS DO ART. 413 DO CC - CIRCUNSTÂNCIAS NÃO CARACTERIZADAS NO CASO EM CONCRETO - INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA PENAL APENAS SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS - RECLAMO RECHAÇADO - MORA DO DEVEDOR QUE ACARRETOU O VENCIMENTO ANTECIPADO DAS PARCELAS VINCENDAS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. I - A cláusula penal deve ser equitativamente reduzida pelo juiz somente se a obrigação tiver sido cumprida em parte pelo devedor, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, dada a natureza e a finalidade do negócio, nos termos do art. 413 do Código Civil. II - Se a obrigação foi assumida em parcelas e a cláusula penal restou pactuada para incidir tão somente sobre as prestações em mora, o pagamento das parcelas iniciais do contrato não caracteriza o adimplemento parcial a autorizar a aplicação da primeira parte do art. 413 do Código Civil. III - Dadas as circunstâncias de repactuação da dívida e reiterada falta de pagamento, não há se falar em extinção ou readequação da cláusula penal fixada em patamar razoável. IV - O vencimento antecipado do contrato acarreta a incidência da cláusula penal tanto sobre as parcelas vencidas quanto sobre as prestações vincendas. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.092356-0, de Xanxerê, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 09-05-2016).
Data do Julgamento
:
09/05/2016
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
José Antônio Varaschin Chedid
Relator(a)
:
Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Comarca
:
Xanxerê
Mostrar discussão