main-banner

Jurisprudência


TJSC 2015.092406-7 (Acórdão)

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE APARTAMENTO. PRÉDIO EM CONSTRUÇÃO. PEDIDO DE ENTREGA DAS CHAVES RECUSADO PELA PROMITENTE VENDEDORA EM RAZÃO DO NÃO PAGAMENTO INTEGRAL DO PREÇO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DESPROVIDO. Atenta à finalidade social do contrato de promessa de compra e venda de imóvel residencial, esta Corte tem decidido que, "na linha da teoria do adimplemento substancial, instituto que advém do estudo da função controladora do princípio da boa-fé objetiva na relação contratual, tendo sido mínimo o inadimplemento da obrigação por parte do devedor, impõe-se limitar o direito do credor de resolver o contrato (CC, art. 475), de modo a prevalecer a manutenção da avença, em detrimento da resolução desarrazoada pretendida" (AC n. 2011.001248-7, Des. Trindade dos Santos; AI n. 2015.005858-8, Des. Saul Steil; AC n. 2015.038352-2, Des. Jairo Fernandes Gonçalves). Não é ela aplicável na hipótese em que o saldo devedor corresponde a aproximadamente 25% (vinte e cinco por cento) do preço pactuado para a compra e venda do imóvel. Nesse contexto, impõe-se confirmar a decisão que denegou o pedido de antecipação da tutela, consistente na "entrega das chaves"; na imissão do autor na posse no imóvel objeto da lide. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.092406-7, de Criciúma, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 17-03-2016).

Data do Julgamento : 17/03/2016
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Rafael Milanesi Spillere
Relator(a) : Newton Trisotto
Comarca : Criciúma
Mostrar discussão