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Jurisprudência


TJSC 2015.092415-3 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. DIVERGÊNCIA NOS CÁLCULOS QUE JUSTIFICOU A DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. ACOLHIMENTO PARCIAL DO INCIDENTE APENAS PARA RETIRAR DO CÁLCULO DO PERITO NOMEADO OS VALORES RELATIVOS À "DOBRA ACIONÁRIA". IMPOSSIBILIDADE DA PRETENDIDA REJEIÇÃO LIMINAR DA IMPUGNAÇÃO. DEVEDORA QUE OBSERVOU O DISPOSTO NO ARTIGO 475-L, § 2°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DECISÃO QUE FAZ AS CONSIDERAÇÕES NECESSÁRIAS AO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO INCISO IX DO ARTIGO 93 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONCISÃO DA SENTENÇA QUE NÃO IMPORTA EM AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DISCUSSÃO RELACIONADA À PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS CÁLCULOS DO ACIONISTA, COMO DECORRÊNCIA DA NÃO EXIBIÇÃO DO CONTRATO, QUE É INÓCUA PORQUE O CONTRATO FOI EXIBIDO COM A PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. PERITO JUDICIAL E AGRAVANTE QUE UTILIZARAM O MESMO VALOR INTEGRALIZADO EM SEUS CÁLCULOS E A EMPRESA DE TELEFONIA MOSTROU-SE RESIGNADA, TORNANDO-SE INCONTROVERSO O VALOR APONTADO NO LAUDO PERICIAL. PRETENSÃO DE INSERÇÃO NO CÁLCULO DA VERBA RELATIVA À "DOBRA ACIONÁRIA", NÃO CONSTANTE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PROIBIÇÃO DA SUA INCLUSÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.092415-3, de Rio do Sul, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 07-04-2016).

Data do Julgamento : 07/04/2016
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Josmael Rodrigo Camargo
Relator(a) : Jânio Machado
Comarca : Rio do Sul
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