TJSC 2015.092428-7 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. AVENÇA NÃO JUNTADA AOS AUTOS. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO § 4º DO ARTIGO 22 DO ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. Art. 22, § 4º, do Estatuto da OAB: "Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou". A contrário sensu, a inexistência de juntada de contrato impede a reserva desse valor. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.092428-7, de Santa Cecília, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 07-04-2016).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. AVENÇA NÃO JUNTADA AOS AUTOS. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO § 4º DO ARTIGO 22 DO ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. Art. 22, § 4º, do Estatuto da OAB: "Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou". A contrário sensu, a inexistência de juntada de contrato impede a reserva desse valor. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.092428-7, de Santa Cecília, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 07-04-2016).
Data do Julgamento
:
07/04/2016
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Aline Mendes de Godoy
Relator(a)
:
Janice Goulart Garcia Ubialli
Comarca
:
Santa Cecília
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