TJSC 2015.092433-5 (Acórdão)
Agravo de instrumento. Administrativo. Reclamatória trabalhista. Servidor público municipal. Alegação de incompetência do juízo. Descabimento. Relação de caráter eminentemente jurídico-administrativo. Incompetência da Justiça do Trabalho. Competência da justiça comum configurada. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. Recurso desprovido. Compete à Justiça comum pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público fundadas em vínculo jurídico-administrativo. (Rcl 7.857 AgR/CE , Rel. Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 01.03.2013) Verifica-se que independente do regime de contratação do servidor público, o caráter jurídico-administrativo da sua relação com administração pública não é alterado, o que determina a competência da Justiça Comum para apreciação e julgamento de causas que envolvam discussões sobre o vínculo, bem como os direitos dele decorrentes. Registre-se que, com a retomada da redação original do art. 39 da Constituição da República, pouco importa a menção de aplicação de regras celetistas na relação existente entre servidor e administração, uma vez que o caráter jurídico-administrativo do vínculo continua preservado, valendo a legislação trabalhista apenas como norteadora da aplicação de direitos e deveres dos servidores, e não para alterar a competência para análise de lides envolvendo a referida relação. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.092433-5, de Araranguá, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 22-03-2016).
Ementa
Agravo de instrumento. Administrativo. Reclamatória trabalhista. Servidor público municipal. Alegação de incompetência do juízo. Descabimento. Relação de caráter eminentemente jurídico-administrativo. Incompetência da Justiça do Trabalho. Competência da justiça comum configurada. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. Recurso desprovido. Compete à Justiça comum pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público fundadas em vínculo jurídico-administrativo. (Rcl 7.857 AgR/CE , Rel. Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 01.03.2013) Verifica-se que independente do regime de contratação do servidor público, o caráter jurídico-administrativo da sua relação com administração pública não é alterado, o que determina a competência da Justiça Comum para apreciação e julgamento de causas que envolvam discussões sobre o vínculo, bem como os direitos dele decorrentes. Registre-se que, com a retomada da redação original do art. 39 da Constituição da República, pouco importa a menção de aplicação de regras celetistas na relação existente entre servidor e administração, uma vez que o caráter jurídico-administrativo do vínculo continua preservado, valendo a legislação trabalhista apenas como norteadora da aplicação de direitos e deveres dos servidores, e não para alterar a competência para análise de lides envolvendo a referida relação. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.092433-5, de Araranguá, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 22-03-2016).
Data do Julgamento
:
22/03/2016
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Ligia Boettger Mottola
Relator(a)
:
Pedro Manoel Abreu
Comarca
:
Araranguá
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