TJSC 2015.092480-9 (Acórdão)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. ANTERIOR AÇÃO DE USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE CONEXÃO. POSSIBILIDADE DE DECISÕES CONTRADITÓRIAS. REUNIÃO RECOMENDÁVEL. SEGURANÇA JURÍDICA PREVALENTE. CONFLITO IMPROCEDENTE. "Em que pese o entendimento pretoriano no sentido de que é inviável a reunião de ações, por conexão, em caso de modificação de competência absoluta, como ocorre na hipótese de competência funcional, e não sendo aconselhável a suspensão de uma das demandas em razão de particularidades da lide (CPC, art. 265, IV, a), em homenagem à segurança jurídica e aos fins de pacificação social do processo, deve ser permitido, excepcionalmente, o julgamento conjunto das lides pelo juízo prevento caso verificado potencial possibilidade de prolação de decisões conflitantes sobre o mesmo objeto." (Conflito de Competência n. 2014.092501-1, da Capital, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 26-3-2015). "A reunião de processos em uma só unidade jurisdicional deve ser determinada não apenas na hipótese de conexão, mas também com o objetivo de conferir segurança jurídicas aos jurisdicionados, quando houver possibilidade de eventuais decisões conflitantes. E, ainda que preveja o art. 3.º da Resolução n. 51/2011-TJ que, na comarca de Laguna, às varas cíveis serão distribuídas igualitariamente as ações cíveis em geral - categoria em que se enquadra a ação de manutenção de posse -, deve ser ela processada e julgada na 2.ª Vara Cível, em razão de ter esta unidade competência privativa para o processamento e conhecimento da ação de usucapião." (Conflito de Competência n. 2013.018146-5, de Laguna, rel. Des. Trindade dos Santos, j. 16-5-2013). (TJSC, Conflito de Competência n. 2015.092480-9, de Laguna, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 18-02-2016).
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. ANTERIOR AÇÃO DE USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE CONEXÃO. POSSIBILIDADE DE DECISÕES CONTRADITÓRIAS. REUNIÃO RECOMENDÁVEL. SEGURANÇA JURÍDICA PREVALENTE. CONFLITO IMPROCEDENTE. "Em que pese o entendimento pretoriano no sentido de que é inviável a reunião de ações, por conexão, em caso de modificação de competência absoluta, como ocorre na hipótese de competência funcional, e não sendo aconselhável a suspensão de uma das demandas em razão de particularidades da lide (CPC, art. 265, IV, a), em homenagem à segurança jurídica e aos fins de pacificação social do processo, deve ser permitido, excepcionalmente, o julgamento conjunto das lides pelo juízo prevento caso verificado potencial possibilidade de prolação de decisões conflitantes sobre o mesmo objeto." (Conflito de Competência n. 2014.092501-1, da Capital, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 26-3-2015). "A reunião de processos em uma só unidade jurisdicional deve ser determinada não apenas na hipótese de conexão, mas também com o objetivo de conferir segurança jurídicas aos jurisdicionados, quando houver possibilidade de eventuais decisões conflitantes. E, ainda que preveja o art. 3.º da Resolução n. 51/2011-TJ que, na comarca de Laguna, às varas cíveis serão distribuídas igualitariamente as ações cíveis em geral - categoria em que se enquadra a ação de manutenção de posse -, deve ser ela processada e julgada na 2.ª Vara Cível, em razão de ter esta unidade competência privativa para o processamento e conhecimento da ação de usucapião." (Conflito de Competência n. 2013.018146-5, de Laguna, rel. Des. Trindade dos Santos, j. 16-5-2013). (TJSC, Conflito de Competência n. 2015.092480-9, de Laguna, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 18-02-2016).
Data do Julgamento
:
18/02/2016
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Relator(a)
:
João Batista Góes Ulysséa
Comarca
:
Laguna
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