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Jurisprudência


TJSC 2015.092481-6 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. OI S/A. PLEITO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA EFETUADO NAS RAZÕES DA APELAÇÃO. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE TEM PRESUNÇÃO RELATIVA. POSSIBILIDADE DO JUIZ INDEFERIR O PLEITO DIANTE DE FUNDADAS RAZÕES ACERCA DA POSSIBILIDADE DO AGRAVANTE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS JUDICIAIS SEM PREJUÍZO DE SEU SUSTENTO. MANUTENÇÃO DA DECISAO HOSTILIZADA. "É entendimento desta Corte que, 'pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei n. 1.060/50, art. 4o), ressalvado ao juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas e motivadas razões para isso (art. 5o)" (AgRgAg n. 216.921/RJ, Quarta Turma, Relator o Senhor Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 15/5/2000) (AgRg no Ag n. 714359/SP. Relator: Min. Aldir Passarinho Junior. Julgado em 7/08/2006). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.092481-6, de Ituporanga, rel. Des. Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 28-04-2016).

Data do Julgamento : 28/04/2016
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Giancarlo Rossi
Relator(a) : Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer
Comarca : Ituporanga
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