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Jurisprudência


TJSC 2015.092494-0 (Acórdão)

Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. TELEFONIA. PESSOA JURÍDICA. BLOQUEIO DE UMA DAS LINHAS TELEFÔNICAS DE FORMA INDEVIDA E INJUSTIFICADA. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. TESE INSUBSISTENTE. EVIDENTE PREJUÍZO À IDONEIDADE FINANCEIRA E AO SERVIÇO PRESTADO PELA AUTORA. "'Demonstrado que o serviço de telefonia foi prestado com falha pela operadora, eis que, na hipótese, não há qualquer justificativa para o bloqueio do terminal telefônico contratado pela apelante, tem a usuária direito à reparação dos danos que o evento danoso lhe causou"' (TJSC, Apelação Cível n. 2013.071694-5, de Balneário Camboriú, rel. Des. Jaime Ramos, j. 06-03-2014)". (TJSC, Apelação Cível n. 2012.083641-9, de Joinville, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 27-05-2014). VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA EM R$ 10.000,00 NA ORIGEM. PEDIDO DE REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. MINORAÇÃO PARA R$ 8.000,00, COM BASE NOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, E NOS ARBITRAMENTOS FEITOS POR ESTA CÂMARA EM CASOS SEMELHANTES. O valor da indenização a ser arbitrada deve seguir critérios de razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se efetivo à repreensão do ilícito e à reparação do dano, sem, em contrapartida, constituir enriquecimento ilícito. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA APENAS PARA REDUZIR O VALOR INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.092494-0, de Chapecó, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 08-03-2016).

Data do Julgamento : 08/03/2016
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Giovana Maria Caron Bósio
Relator(a) : Francisco Oliveira Neto
Comarca : Chapecó
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