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Jurisprudência


TJSC 2015.092534-4 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. 1. PAGAMENTO INTEGRAL DO VALOR DO CAPITAL SEGURADO. PLEITO DEFERIDO. CLÁUSULA E TABELA QUE QUANTIFICAM A INVALIDEZ PARA PAGAMENTO PROPORCIONAL DA INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA ACERCA DA NOTIFICAÇÃO DO SEGURADO A RESPEITO DA RESTRIÇÃO AO SEU DIREITO. OBRIGAÇÃO QUE COMPETIA À RÉ. EXEGESE DO ARTIGO 333, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL. ABUSIVIDADE MANIFESTA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 46 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 2. NÃO FOSSE O BASTANTE, A DISPOSIÇÃO LIMITATIVA DO CONTRATO NÃO SE ENCONTRA DESCRITA DE FORMA CLARA E EM DESTAQUE NAS CONDIÇÕES GERAIS DA APÓLICE. 3. DEVER DA SEGURADORA DE EFETUAR O PAGAMENTO INTEGRAL DA INDENIZAÇÃO AO AUTOR, DESCONTADA A QUANTIA PAGA ADMINISTRATIVAMENTE. 4. DECISÃO MODIFICADA. PROVIMENTO DO PEDIDO INICIAL. 5. VERBA DE SUCUMBÊNCIA A CARGO DA RÉ. 6. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.092534-4, de Lauro Müller, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 25-02-2016).

Data do Julgamento : 25/02/2016
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Marciano Donato
Relator(a) : Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca : Lauro Müller
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