main-banner

Jurisprudência


TJSC 2015.092573-9 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. REDUÇÃO. ALEGAÇÃO DE MODIFICAÇÃO FINANCEIRA. PAGAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA PARA OUTRO FILHO. DESEMPREGO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.699 DO CC. AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE A MUDANÇA NA SITUAÇÃO FINANCEIRA DAS PARTES. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA AO AUTOR (ART. 333, I, DO CPC). INEXISTÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DA ATUAÇÃO DOLOSA OU CULPOSA DA PARTE E DO PREJUÍZO DA PARTE CONTRÁRIA. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DESOBEDIÊNCIA AO § 2º DO ART. 4º; PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 7º; E ART. 6º DA LEI N. 1.060/50. VIA INADEQUADA. NECESSIDADE DE PROCESSAMENTO POR AUTOS APARTADOS. DECISUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - PENSÃO ALIMENTÍCIA. Quem pretende a modificação dos alimentos deve demonstrar nos autos, de forma cabal, a alteração da situação financeira das partes apta a ensejar a efetiva alteração da obrigação, todavia, não constatada a diminuição das condições financeiras do Autor, não há como alterar o valor da verba alimentar. II - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Para a configuração da litigância de má-fé devem estar presentes fortes indícios de atuação dolosa ou culposa da parte e prejuízo processual para a parte contrária, componentes que dispensam a produção de provas, consoante a clareza e literalidade das hipóteses insculpidas no art. 17 do CPC, todavia ausentes na situação em exame. III - DA JUSTIÇA GRATUITA. A impugnação à assistência judiciária deverá respeitar os ditames do § 2º do art. 4º, parágrafo único do art. 7º, e art. 6º da Lei 1.060/50, ou seja, por petição avulsa em incidente processual a tramitar em autos apartados. Não o fazendo, a parte comete erro grosseiro, o que impede a análise do recurso quanto a esse ponto. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.092573-9, de Biguaçu, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 10-03-2016).

Data do Julgamento : 10/03/2016
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Luciana Santos da Silva
Relator(a) : Júlio César M. Ferreira de Melo
Comarca : Biguaçu
Mostrar discussão