TJSC 2015.092597-3 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ACIDENTE E A LESÃO QUE ENSEJARIA A INDENIZAÇÃO PLEITEADA EM JUÍZO. ALEGAÇÃO INSUBSISTENTE. EXISTÊNCIA DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA IDENTIFICANDO ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA (LESÕES) E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL ATESTANDO A RELAÇÃO ENTRE A INVALIDEZ E O INFORTÚNIO. FATOS CONSTITUTIVOS DE DIREITO DA PARTE AUTORA SUFICIENTEMENTE COMPROVADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º DA LEI N. 6.194/1974. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O pagamento da indenização do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa. Inteligência do artigo 5º da Lei n. 6.194/74. Para o cumprimento dos requisitos necessários ao recebimento da indenização cabe a parte autora juntar documentos comprobatórios das sequelas decorrentes de acidente de trânsito, bem como o nexo causal com as lesões sofridas. O boletim de ocorrência, documento público que goza de presunção iuris tantum de veracidade dos fatos nele narrados, é prova idônea para comprovação do acidente e do nexo de causa e efeito entre aquele e as lesões detectadas no segurado, ainda mais se corroborado por outras evidências, como o laudo elaborado por perito judicial que fornece quadro verossímil acerca do nexo de causalidade entre o acidente automobilístico narrado no boletim e o quadro de saúde por ele apresentado. Nas causas versando sobre contrato de seguro de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT), se a resistência da seguradora não se limita ao quantum do pedido formulado, não é razoável que, havendo sucumbência recíproca, o autor seja condenado a pagar honorários advocatícios em quantia superior àquela correspondente ao seu crédito - salvo se evidenciada má-fé, abuso do direito de demandar em juízo. Essa solução igualmente se impõe à luz da premissa de que "o seguro obrigatório de veículos automotores de via terrestre - DPVAT, diferentemente de outras espécies de seguro, é dotado de função social altamente relevante, sobretudo quando se analisa com requinte de detalhes os valores pertinentes a sua finalidade" (Rafael Tárrega Martins). (Ap. Cív. n. 2015.068521-3, de Joinville, rel. Des. Newton Trisotto, j. 26.11.2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.092597-3, de Urussanga, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 28-04-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ACIDENTE E A LESÃO QUE ENSEJARIA A INDENIZAÇÃO PLEITEADA EM JUÍZO. ALEGAÇÃO INSUBSISTENTE. EXISTÊNCIA DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA IDENTIFICANDO ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA (LESÕES) E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL ATESTANDO A RELAÇÃO ENTRE A INVALIDEZ E O INFORTÚNIO. FATOS CONSTITUTIVOS DE DIREITO DA PARTE AUTORA SUFICIENTEMENTE COMPROVADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º DA LEI N. 6.194/1974. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O pagamento da indenização do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa. Inteligência do artigo 5º da Lei n. 6.194/74. Para o cumprimento dos requisitos necessários ao recebimento da indenização cabe a parte autora juntar documentos comprobatórios das sequelas decorrentes de acidente de trânsito, bem como o nexo causal com as lesões sofridas. O boletim de ocorrência, documento público que goza de presunção iuris tantum de veracidade dos fatos nele narrados, é prova idônea para comprovação do acidente e do nexo de causa e efeito entre aquele e as lesões detectadas no segurado, ainda mais se corroborado por outras evidências, como o laudo elaborado por perito judicial que fornece quadro verossímil acerca do nexo de causalidade entre o acidente automobilístico narrado no boletim e o quadro de saúde por ele apresentado. Nas causas versando sobre contrato de seguro de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT), se a resistência da seguradora não se limita ao quantum do pedido formulado, não é razoável que, havendo sucumbência recíproca, o autor seja condenado a pagar honorários advocatícios em quantia superior àquela correspondente ao seu crédito - salvo se evidenciada má-fé, abuso do direito de demandar em juízo. Essa solução igualmente se impõe à luz da premissa de que "o seguro obrigatório de veículos automotores de via terrestre - DPVAT, diferentemente de outras espécies de seguro, é dotado de função social altamente relevante, sobretudo quando se analisa com requinte de detalhes os valores pertinentes a sua finalidade" (Rafael Tárrega Martins). (Ap. Cív. n. 2015.068521-3, de Joinville, rel. Des. Newton Trisotto, j. 26.11.2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.092597-3, de Urussanga, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 28-04-2016).
Data do Julgamento
:
28/04/2016
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Karen Guollo
Relator(a)
:
Sebastião César Evangelista
Comarca
:
Urussanga
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