main-banner

Jurisprudência


TJSC 2015.092700-1 (Acórdão)

Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO CELEBRADO POR FALSÁRIO QUE ASSUMIU A IDENTIDADE DO AUTOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DESTE NO ROL DE INADIMPLENTES DO SPC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA LOJA VENDEDORA E DO BANCO QUE FIRMOU O FINANCIAMENTO. CONDUTA IMPRUDENTE E ILÍCITA DOS RÉUS QUE NÃO SE COADUNA COM OS DIREITOS FUNDAMENTAIS INSCULPIDOS NA CARTA MAGNA, EM ESPECIAL O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. LESÃO À HONRA E À RESPEITABILIDADE DO AUTOR. DANO MORAL A SER REPARADO PORQUE PRESUMÍVEL NA ESPÉCIE. INSURGÊNCIA NO TOCANTE AO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO (R$ 25.000,00). IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. VALOR QUE ENCONTRA GUARIDA NOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MONTANTE SUFICIENTE A COMPENSAR O ABALO SOFRIDO E ALERTAR OS OFENSORES A NÃO REITERAREM A CONDUTA ILÍCITA. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DOS ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Configurado o ato ilícito, nasce para o responsável o dever de indenizar os danos dele decorrentes. Constitui entendimento consolidado na jurisprudência pátria que os danos morais resultantes de inscrição indevida nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito são presumidos. 2. "A concessionária e o estabelecimento de crédito respondem solidariamente pelos prejuízos causados ao consumidor em razão de contrato de financiamento firmado através de falsário." (Apelação Cível n. 2014.015477-7, de São José. Relator: Des. Monteiro Rocha). 3. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados alguns critérios, tais como a situação econômico-financeira e social das partes litigantes, a intensidade do sofrimento impingido ao ofendido, o dolo ou grau da culpa do responsável, tudo para não ensejar um enriquecimento sem causa ou insatisfação de um, nem a impunidade ou a ruína do outro. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.092700-1, de Joinville, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 15-03-2016).

Data do Julgamento : 15/03/2016
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Marco Augusto Ghisi Machado
Relator(a) : Marcus Tulio Sartorato
Comarca : Joinville
Mostrar discussão