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Jurisprudência


TJSC 2015.092739-3 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATOS ATRELADOS À CONTA-CORRENTE - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE JUNTADA DAS AVENÇAS - DESCUMPRIMENTO DA ORDEM PELA PARTE RÉ - APLICAÇÃO DO ART. 359 DA LEI PROCESSUAL CIVIL - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. JUROS REMUNERATÓRIOS - PACTOS AUSENTES - IMPOSSIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO DA ABUSIVIDADE DAS TAXAS CONTRATADAS - OBSERVÂNCIA AO POSICIONAMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PREVISTO NOS RECURSOS ESPECIAIS N. 1.112.879/PR E 1.112.880/PR - LIMITAÇÃO DA RUBRICA À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN, EXCETO SE O PERCENTUAL PACTUADO SE MOSTRAR MAIS BENÉFICO AO CONSUMIDOR - ADOÇÃO, ADEMAIS, DA SÚMULA N. 530 DA CORTE DA CIDADANIA E DO NOVO ENTENDIMENTO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTE TRIBUNAL - INCONFORMISMO PARCIALMENTE PROVIDO NA TEMÁTICA. É válida a taxa de juros livremente pactuada nos contratos bancários, desde que em percentual inferior à média de mercado divulgada pelo Bacen. Prestigiando a decisão do Grupo de Câmaras de Direito Comercial desta Corte proferida em 8/9/2015, bem como o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 530), este Órgão Fracionário passou a adotar o entendimento de que, na impossibilidade de aferição do percentual cobrado a título de juros remuneratórios, seja pela falta de pactuação ou pela ausência do contrato, deve-se aplicar a taxa média divulgada pelo Banco Central, para contratos da mesma espécie, exceto se a taxa cobrada no caso concreto mostrar-se mais vantajosa para o devedor. Na hipótese, em face do descumprimento pela instituição financeira da ordem de exibição da totalidade das avenças, a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado revela-se adequada, ressalvada a hipótese em que o índice contratado for mais benéfico ao consumidor. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DE INCIDÊNCIA - PREVISÃO LEGAL E DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA - AJUSTES NÃO COLACIONADOS AO FEITO - INVIABILIDADE DE SE AFERIR A SITUAÇÃO FÁTICA DA "QUAESTIO" - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES EXORDIAIS - EXIGÊNCIA VEDADA NA ESPÉCIE - IRRESIGNAÇÃO INACOLHIDA SOB ESSE ASPECTO. A capitalização dos juros incide sobre os contratos bancários se, além de existir previsão legal, encontrar-se expressamente pactuada, sob pena de ofensa ao disposto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. Na impossibilidade de ser aferida a existência de cláusula contratual expressa viabilizando a cobrança de juros capitalizados, porque ausente a juntada dos instrumentos pactuados entre os litigantes, deve tal prática ser afastada, em qualquer periodicidade, presumindo-se verdadeiros os fatos aventados na peça inaugural. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - SENTENÇA QUE DETERMINA A EXIGÊNCIA DO ENCARGO NO PERÍODO DA INADIMPLÊNCIA - APELO QUE DEFENDE A LEGALIDADE DA RESPECTIVA COBRANÇA - "DECISUM" QUE NÃO IMPÕE QUAISQUER RESTRIÇÕES AOS INTERESSES DA CASA BANCÁRIA - PRETENSÃO RECURSAL QUE, NA FORMA DEDUZIDA, COINCIDE COM O PRONUNCIAMENTO JUDICIAL IMPUGNADO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL POR INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO - NÃO CONHECIMENTO DO APELO NO PONTO - DEFENDIDA, ADEMAIS, A POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM A MULTA MORATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE DA MEDIDA - RECLAMO DESPROVIDO NESTE SENTIDO. Parte das razões recursais manejada pela instituição financeira pauta-se no pedido de reconhecimento da legalidade da cobrança da comissão de permanência. Contudo, a matéria tratada foi abordada na sentença no exato sentido do ora postulado, não sobejando, por conseguinte, interesse recursal que justifique a análise de aludido tópico nesta ocasião. Para mais, a jurisprudência firmou posicionamento no sentido de que "é admitida a incidência da comissão de permanência desde que pactuada e não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual" (Resp n. 1436380/BA, rela. Ministra Nancy Andrighi, publ. em 14/5/2014). Nesses termos, prevista expressamente a comissão de permanência, legítima é a cobrança do encargo no período do inadimplemento limitada à soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no ajuste; todavia, não cumulada os demais consectários de mora, no que se inclui a multa contratual. COMPENSAÇÃO OU REPETIÇÃO DO INDÉBITO - POSSIBILIDADE DESDE QUE VERIFICADO O PAGAMENTO INDEVIDO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 322 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - REJEIÇÃO DO INCONFORMISMO NO PARTICULAR. À luz do princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, havendo quitação indevida, admite-se a compensação ou repetição do indébito na forma simples em favor do adimplente, independentemente da comprovação do erro. ÔNUS SUCUMBENCIAIS - ALTERAÇÃO DA SENTENÇA NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO - REDISTRIBUIÇÃO RECÍPROCA E PROPORCIONAL AO ÊXITO DE CADA LITIGANTE - ART. 21, "CAPUT", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MANUTENÇÃO, TODAVIA, DO "QUANTUM" DO ESTIPÊNDIO PATRONAL, POR NÃO TER SIDO OBJETO DE INSURGÊNCIA NESTA INSTÂNCIA - COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA VEDADA - INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA LEI N. 8.906/94 - ENTENDIMENTO PARTILHADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE DE JUSTIÇA. Configurada a sucumbência recíproca, nos termos do "caput" do art. 21 do Código de Processo Civil, a distribuição dos ônus deve operar-se proporcionalmente ao sucesso de cada um dos contendores. Na hipótese "sub judice", constatando-se a parcial procedência dos pedidos formulados na exordial, há que se aquinhoar os ônus sucumbenciais de forma a refletir o resultado da lide. Nesse viés, condenam-se ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios à razão de 30% (trinta por cento) em detrimento ao autor e de 70% (setenta por cento) em desfavor da ré. Destaque-se que, não tendo quaisquer das partes se insurgido contra o "quantum" dos honorários advocatícios, conserva-se a condenação na forma arbitrada pela sentença. Ademais, não obstante o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, tenha entendido ser possível a compensação dos honorários advocatícios (Súmula 306 daquele Órgão e Resp n. 963.528/PR, submetido ao processo de uniformização de jurisprudência previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil), ainda persiste firme este Órgão Julgador na compreensão de que deve prevalecer o disposto no artigo 23 da Lei n. 8.906/94, que garante ao advogado direito autônomo em relação à sua remuneração, por se tratar de verba alimentar. "Com o advento da Lei n. 8.906, em 4 de julho de 1994, os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, passaram a pertencer ao advogado, como direito autônomo. Em virtude disso, por força do princípio da especialidade, a regra estabelecida pelo Estatuto da Advocacia prevalece sobre o quanto disposto no caput do art. 21 do Código Processo Civil e, inclusive, sobre a Súmula n. 306 do STJ e intelecção formada em recurso repetitivo. 'Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial' (CPC/2015)" (Embargos Infringentes n. 2014.089719-0, Rel. Des. Altamiro de Oliveira, j. em 10/6/2015). A Segunda Câmara de Direito Comercial decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso em parte e, nesta, dar-lhe parcial provimento para: a) limitar as taxas de juros remuneratórios dos contratos objeto do litígio às divulgadas pelo Banco Central do Brasil nos meses das respectivas contratações, salvo se os índices praticados pela instituição financeira forem mais benéficos para o consumidor; b) reconhecer a sucumbência recíproca, condenando-se o autor a arcar com 30% (trinta por cento) e a instituição financeira com os 70% (setenta por cento) remanescentes das custas processuais, sendo vedada a compensação dos honorários advocatícios. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.092739-3, de Papanduva, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 15-03-2016).

Data do Julgamento : 15/03/2016
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Rogério Manke
Relator(a) : Robson Luz Varella
Comarca : Papanduva
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