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Jurisprudência


TJSC 2015.092748-9 (Acórdão)

Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INUNDAÇÃO DE IMÓVEL PARA CONSTRUÇÃO DA USINA HIDRELÉTRICA DE GARIBALDI. INDENIZAÇÃO DEVIDA QUE DEVE PAUTAR-SE PELO LAUDO PERICIAL. "Na ação de desapropriação indireta o laudo de avaliação do bem expropriado elaborado com critérios razoáveis pelo perito judicial deve ser acolhido como parâmetro para a fixação da justa indenização." (Apelação Cível 2013.077874-9, Rel. Des. Jaime Ramos, de Urubici, Quarta Câmara de Direito Público, J em 05/12/2013). JUROS MORATÓRIOS. APLICAÇÃO DO ART. 15-B, DO DECRETO-LEI 3.365/41. DIES A QUO. 1º DE JANEIRO DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O PAGAMENTO DEVERIA SER FEITO, POR PRECATÓRIOS. "Nos termos do art. 15-B, do DL n. 3.365/41, com a redação dada pela MC n. 1.577/97 (atualmente MP 2.183-56/01), na desapropriação indireta os juros moratórios em 6% (seis por cento) ao ano, tendo como termo inicial o dia "1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição". (Apelação Cível 2013.070031-3, Rel. Des. Jaime Ramos, de Ipumirim, Quarta Câmara de Direito Público, j em 12/12/2013). INCIDÊNCIA DOS JUROS COMPENSATÓRIOS. A PARTIR DA POSSE DO IMÓVEL PELO EXPROPRIANTE. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 69, 113 e 114 DO STJ. FIXAÇÃO A PARTIR DE 18/07/2013, DATA DA IMISSÃO NA POSSE, COM A INUNDAÇÃO DO LAGO. "Os juros compensatórios, na desapropriação indireta, incidem a partir da ocupação, calculados sobre o valor da indenização, corrigido monetariamente." (Súmula 114 do STJ). ANTECIPAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DOS AUTORES. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. "'De acordo com o disposto nos arts. 19 e 33 do CPC, cabe à parte que requereu a produção de prova pericial o ônus de adiantar os honorários periciais, ou ao autor, quando requerida por ambas as partes ou determinada de ofício pelo juiz. Esses dispositivos são aplicáveis à Ação de Indenização por Desapropriação Indireta, que é regida pelo procedimento comum. Precedentes do STJ. [...]' (AgRg no Resp 1478715/AM, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 26/11/2014)." (Agravo de Instrumento n. 2014.063458-1, de Lages, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 24-2-2015). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.063259-4, de Lages, Rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 12/05/2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.092748-9, de Campo Belo do Sul, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 15-03-2016).

Data do Julgamento : 15/03/2016
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Ana Cristina de Oliveira Agustini
Relator(a) : Sérgio Roberto Baasch Luz
Comarca : Campo Belo do Sul
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