TJSC 2015.092835-7 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. PENHORA DE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. POSSIBILIDADE DA PENHORA DOS DIREITOS DO EXECUTADO NO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. "O bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora. Nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato sejam constritos. (REsp 679821/DF, Rel. Min. Felix Fisher, Quinta Turma, unânime, DJ 17/12/2004, p. 594) 3. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no REsp 1459609/RS, rel. Min. Og Fernandes, j. 11-11-2014, DJe 4-12-2014)". INSERÇÃO DE RESTRIÇÃO DE LICENCIAMENTO, VENDA E CIRCULAÇÃO DO VEÍCULO NO ÓRGÃO DE TRÂNSITO COMPETENTE PELO SISTEMA RENAJUD. MEDIDA NECESSÁRIA À EFETIVIDADE A PENHORA E EVITAR PREJUÍZOS A TERCEIROS. MEDIDA PREVISTA NO ART. 517-E DO CÓDIGO DE NORMAS DA CGJ. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. "O sistema RENAJUD permite o envio de ordens judiciais eletrônicas de restrição de transferência, de licenciamento e de circulação, bem como a averbação de registro de penhora de veículos automotores cadastrados na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM), logo tal indisponibilidade do veículo, gerada pela utilização do Renajud, traria, sim, efeitos práticos, uma vez que tornaria de conhecimento público a existência da dívida em nome da parte executada, além do que uma eventual compra do bem acarretaria a configuração de fraude à execução. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.038838-6, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Altamiro de Oliveira, j. 27-03-2012)." DISPENSA DA INTIMAÇÃO DA PENHORA. ART. 841, § 4º, DO NOVO CPC QUE NÃO PREVÊ DISPENSA DE INTIMAÇÃO. INTIMAÇÃO DA PENHORA QUE DEVE OBSERVAR OS TERMOS DOS ARTS. 274 E 841, § 4º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.092835-7, de Camboriú, rel. Des. Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 28-04-2016).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. PENHORA DE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. POSSIBILIDADE DA PENHORA DOS DIREITOS DO EXECUTADO NO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. "O bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora. Nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato sejam constritos. (REsp 679821/DF, Rel. Min. Felix Fisher, Quinta Turma, unânime, DJ 17/12/2004, p. 594) 3. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no REsp 1459609/RS, rel. Min. Og Fernandes, j. 11-11-2014, DJe 4-12-2014)". INSERÇÃO DE RESTRIÇÃO DE LICENCIAMENTO, VENDA E CIRCULAÇÃO DO VEÍCULO NO ÓRGÃO DE TRÂNSITO COMPETENTE PELO SISTEMA RENAJUD. MEDIDA NECESSÁRIA À EFETIVIDADE A PENHORA E EVITAR PREJUÍZOS A TERCEIROS. MEDIDA PREVISTA NO ART. 517-E DO CÓDIGO DE NORMAS DA CGJ. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. "O sistema RENAJUD permite o envio de ordens judiciais eletrônicas de restrição de transferência, de licenciamento e de circulação, bem como a averbação de registro de penhora de veículos automotores cadastrados na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM), logo tal indisponibilidade do veículo, gerada pela utilização do Renajud, traria, sim, efeitos práticos, uma vez que tornaria de conhecimento público a existência da dívida em nome da parte executada, além do que uma eventual compra do bem acarretaria a configuração de fraude à execução. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.038838-6, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Altamiro de Oliveira, j. 27-03-2012)." DISPENSA DA INTIMAÇÃO DA PENHORA. ART. 841, § 4º, DO NOVO CPC QUE NÃO PREVÊ DISPENSA DE INTIMAÇÃO. INTIMAÇÃO DA PENHORA QUE DEVE OBSERVAR OS TERMOS DOS ARTS. 274 E 841, § 4º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.092835-7, de Camboriú, rel. Des. Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 28-04-2016).
Data do Julgamento
:
28/04/2016
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Rogério Carlos Demarchi
Relator(a)
:
Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer
Comarca
:
Camboriú
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