TJSC 2015.092879-7 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TOGADO DE ORIGEM QUE DETERMINA QUE O VALOR A SER CONSIDERADO INTEGRALIZADO É AQUELE CONSTANTE NA RADIOGRAFIA. IRRESIGNAÇÃO DO CREDOR. PLEITO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO JÁ CONFERIDO AO DEMANDANTE NA FASE DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ESMIUÇAMENTO VEDADO DO RECLAMO NESSA SEARA. VALOR INTEGRALIZADO. CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES QUE APONTA QUE O CREDOR PAGOU VALOR MAIOR DO QUE AQUELE INDICADO NA RADIOGRAFIA CONTRATUAL. QUANTIA INFORMADA NO RESUMO CONTRATUAL QUE NÃO ENCONTRA RESPALDO NO INSTRUMENTO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. IMPERATIVO ACOLHIMENTO DO VALOR INTEGRALIZADO APONTADO PELO AGRAVANTE E QUE CONSTA EXPRESSAMENTE DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. MONTANTE INTEGRALIZADO. CÁLCULO QUE DEVE UTILIZAR O VALOR À VISTA DA AVENÇA. QUANTIA PARCELADA QUE INCLUI ENCARGOS FINANCEIROS QUE NÃO FORAM TRANSFORMADOS EM AÇÕES. MANUTENÇÃO DO DECISUM NESTA SEARA. REBELDIA CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.092879-7, de Tubarão, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 10-05-2016).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TOGADO DE ORIGEM QUE DETERMINA QUE O VALOR A SER CONSIDERADO INTEGRALIZADO É AQUELE CONSTANTE NA RADIOGRAFIA. IRRESIGNAÇÃO DO CREDOR. PLEITO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO JÁ CONFERIDO AO DEMANDANTE NA FASE DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ESMIUÇAMENTO VEDADO DO RECLAMO NESSA SEARA. VALOR INTEGRALIZADO. CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES QUE APONTA QUE O CREDOR PAGOU VALOR MAIOR DO QUE AQUELE INDICADO NA RADIOGRAFIA CONTRATUAL. QUANTIA INFORMADA NO RESUMO CONTRATUAL QUE NÃO ENCONTRA RESPALDO NO INSTRUMENTO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. IMPERATIVO ACOLHIMENTO DO VALOR INTEGRALIZADO APONTADO PELO AGRAVANTE E QUE CONSTA EXPRESSAMENTE DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. MONTANTE INTEGRALIZADO. CÁLCULO QUE DEVE UTILIZAR O VALOR À VISTA DA AVENÇA. QUANTIA PARCELADA QUE INCLUI ENCARGOS FINANCEIROS QUE NÃO FORAM TRANSFORMADOS EM AÇÕES. MANUTENÇÃO DO DECISUM NESTA SEARA. REBELDIA CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.092879-7, de Tubarão, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 10-05-2016).
Data do Julgamento
:
10/05/2016
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Eron Pinter Pizzolatti
Relator(a)
:
José Carlos Carstens Köhler
Comarca
:
Tubarão
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