TJSC 2015.092905-0 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM COMPANHIA DE TELEFONIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO PARA RECONHECER A "LIQUIDAÇÃO ZERO", HOMOLOGANDO, EM PARTE, O CÁLCULO ELABORADO PELO PERITO RECURSO DA PARTE AUTORA. ADMISSIBILIDADE. INSURGÊNCIA CONTRA A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA RÉ. DECISÃO RECORRIDA QUE HOMOLOGOU O EXAME TÉCNICO DO PERITO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. RECURSO, NESTE PONTO, NÃO CONHECIDO. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DESCABIMENTO. RAZÕES DE CONVENCIMENTO ANOTADAS DE FORMA CLARA NO ATO JUDICIAL. PREFACIAL RECHAÇADA. MÉRITO. INSURGÊNCIA ACERCA DO LAUDO PERICIAL, SOB O ARGUMENTO DE QUE EXISTENTE EQUÍVOCO NO VALOR DA AVENÇA EMPREGADO. PARCIAL ACOLHIMENTO. INVOCADA CONSIDERAÇÃO, PARA FINS DE CÁLCULO, DO PREÇO DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PAGO PELO EXEQUENTE. AJUSTE FIRMADO NA MODALIDADE DE PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA (PCT). VALOR DESEMBOLSADO PELO ADQUIRENTE DE LINHA TELEFÔNICA QUE NÃO CORRESPONDE NECESSARIAMENTE AO MONTANTE A SER CONVERTIDO EM AÇÕES. REMUNERAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA COMO CONTRAPARTIDA À ABSORÇÃO DA REDE DE TELEFONIA REALIZADA POR MEIO DE AÇÕES DIRETAMENTE AOS USUÁRIOS E LIMITADA AO VALOR MÁXIMO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PRATICADO EM SUA ÁREA DE CONCESSÃO. RADIOGRAFIA DA AVENÇA QUE, NA ESPÉCIE, CONTÉM PREÇO AQUÉM DO MAIOR VALOR PRATICADO À ÉPOCA DA INTEGRALIZAÇÃO. CONCESSIONÁRIA RÉ, DE SEU TURNO, QUE NÃO TROUXE AOS AUTOS, COMO LHE INCUMBIA, DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA A COMPROVAR QUE A CONTRAÇÃO SE DEU EM VALOR DIFERENTE DO IMPORTE MÁXIMO DE COMERCIALIZAÇÃO À VISTA DO CONTRATO NO PERÍODO E NA LOCALIDADE CORRESPONDENTE. ADOÇÃO DESTA ÚLTIMA QUANTIA QUE SE IMPÕE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PORÇÃO, PARCIALMENTE PROVIDO PARA CASSAR A DECISÃO COMBATIDA, COM DETERMINAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DE NOVO LAUDO PERICIAL SEGUNDO O PARÂMETRO MENCIONADO NO PRESENTE ACÓRDÃO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.092905-0, de Rio do Sul, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 07-04-2016).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM COMPANHIA DE TELEFONIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO PARA RECONHECER A "LIQUIDAÇÃO ZERO", HOMOLOGANDO, EM PARTE, O CÁLCULO ELABORADO PELO PERITO RECURSO DA PARTE AUTORA. ADMISSIBILIDADE. INSURGÊNCIA CONTRA A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA RÉ. DECISÃO RECORRIDA QUE HOMOLOGOU O EXAME TÉCNICO DO PERITO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. RECURSO, NESTE PONTO, NÃO CONHECIDO. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DESCABIMENTO. RAZÕES DE CONVENCIMENTO ANOTADAS DE FORMA CLARA NO ATO JUDICIAL. PREFACIAL RECHAÇADA. MÉRITO. INSURGÊNCIA ACERCA DO LAUDO PERICIAL, SOB O ARGUMENTO DE QUE EXISTENTE EQUÍVOCO NO VALOR DA AVENÇA EMPREGADO. PARCIAL ACOLHIMENTO. INVOCADA CONSIDERAÇÃO, PARA FINS DE CÁLCULO, DO PREÇO DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PAGO PELO EXEQUENTE. AJUSTE FIRMADO NA MODALIDADE DE PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA (PCT). VALOR DESEMBOLSADO PELO ADQUIRENTE DE LINHA TELEFÔNICA QUE NÃO CORRESPONDE NECESSARIAMENTE AO MONTANTE A SER CONVERTIDO EM AÇÕES. REMUNERAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA COMO CONTRAPARTIDA À ABSORÇÃO DA REDE DE TELEFONIA REALIZADA POR MEIO DE AÇÕES DIRETAMENTE AOS USUÁRIOS E LIMITADA AO VALOR MÁXIMO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PRATICADO EM SUA ÁREA DE CONCESSÃO. RADIOGRAFIA DA AVENÇA QUE, NA ESPÉCIE, CONTÉM PREÇO AQUÉM DO MAIOR VALOR PRATICADO À ÉPOCA DA INTEGRALIZAÇÃO. CONCESSIONÁRIA RÉ, DE SEU TURNO, QUE NÃO TROUXE AOS AUTOS, COMO LHE INCUMBIA, DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA A COMPROVAR QUE A CONTRAÇÃO SE DEU EM VALOR DIFERENTE DO IMPORTE MÁXIMO DE COMERCIALIZAÇÃO À VISTA DO CONTRATO NO PERÍODO E NA LOCALIDADE CORRESPONDENTE. ADOÇÃO DESTA ÚLTIMA QUANTIA QUE SE IMPÕE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PORÇÃO, PARCIALMENTE PROVIDO PARA CASSAR A DECISÃO COMBATIDA, COM DETERMINAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DE NOVO LAUDO PERICIAL SEGUNDO O PARÂMETRO MENCIONADO NO PRESENTE ACÓRDÃO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.092905-0, de Rio do Sul, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 07-04-2016).
Data do Julgamento
:
07/04/2016
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Josmael Rodrigo Camargo
Relator(a)
:
Tulio Pinheiro
Comarca
:
Rio do Sul
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