main-banner

Jurisprudência


TJSC 2015.092911-5 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO EXTRAJUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. LEI 8.009/90. IMÓVEL DADO EM GARANTIA DE CONTRATO DE MÚTUO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INSTITUTO DIVERSO DA PENHORA. DOMÍNIO DE TITULARIDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE SE TRATA DE BEM DE FAMÍLIA. "A Lei n. 8.009/1990 trata da impenhorabilidade do bem de família, jamais cogitando de sua inalienabilidade. Na alienação fiduciária de imóveis, o bem deixa de fazer parte da propriedade do devedor enquanto pendente o adimplemento contratual, na forma do art. 22 da Lei n. 9.514/1997". TJSC, Agravo Regimental em Mandado de Segurança n. 2010.031742-5, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 2-8-2010). LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL RECONHECIDO POR ESTA EGRÉGIA CÂMARA. DEVEDORES QUE FORAM NOTIFICADOS E CONSTITUÍDOS EM MORA, NA FORMA DO ARTIGO 26, § 1º, DA LEI N. 9.514/1997. "[...] De outra banda, contudo, é importante apontar os recentes precedentes desta Corte, que não só reconhecem a constitucionalidade do procedimento extrajudicial previsto na Lei n. 9.514/1997 - por intermédio do qual a propriedade de bem imóvel oferecido em garantia se consolida no patrimônio do credor (em moldes similares ao que prevê o Decreto-Lei n. 911/1969 para os bens móveis) -, como admitem, por força do que dispõe o art. 51 da Lei n. 10.931/2004, a utilização desse procedimento em casos como o dos autos, em que bem imóvel é dado em garantia do pagamento de dívida originária de contrato de empréstimo, consubstanciado em cédula de crédito bancário. O Tribunal, assim, no enfrentamento do tema, tem declarado que o procedimento de consolidação da propriedade imobiliária não é de aplicação exclusiva aos contratos de financiamento imobiliário. (Agravo de Instrumento n. 2015.026798-1, da Relatoria da Exma. Desa. Janice Goulart Garcia Ubialli, julgado em 04/09/2015)". LEGALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO INSTRUMENTO DA GARANTIA DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM CASOS ONDE O IMÓVEL É DADO EM GARANTIA DO PAGAMENTO DE DÍVIDA VINCULADA A CONTRATO DE EMPRÉSTIMO EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ART. 51 DA LEI 10.931/2004. "[...] Relativamente à alegada nulidade da cláusula de garantia fiduciária, ao argumento de que se trata de bem que já integrava o seu patrimônio, a Corte Superior possui posicionamento pacificado no sentido de que "o contrato de alienação fiduciária em garantia pode ter por objeto bem que já integrava o patrimônio do devedor" (Súmula 28 do STJ). (Agravo de Instrumento n. 2013.039177-4 , da Relatoria da Exmo. Des. Salim Schead dos Santos, julgado em 02/06/2014)". EXISTÊNCIA DE AÇÃO PARA DISCUSSÃO DOS ENCARGOS PACTUADOS QUE NÃO DESCARACTERIZA A MORA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.092911-5, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 07-04-2016).

Data do Julgamento : 07/04/2016
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Renato Della Giustina
Relator(a) : Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer
Comarca : Jaraguá do Sul
Mostrar discussão