TJSC 2015.092913-9 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO PARCIAL. DECISÃO SINGULAR QUE HOMOLOGA O CÁLCULO DO DÉBITO EXCLUINDO A DOBRA ACIONÁRIA. RECURSO DA PARTE CREDORA. PEDIDO DE CÔMPUTO DA VERBA. SÚPLICA REJEITADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INCLUSÃO DA DOBRA ACIONÁRIA QUE SE FAZ IMPOSSÍVEL NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SOB PENA DE FERIMENTO DO INSTITUTO DA COISA JULGADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "No que se refere ao pagamento da indenização e seus consectários, decorrentes da condenação no juízo de primeira instância, é certo que deve ser respeitado o critério adotado pela sentença exequenda para sua aferição, em obediência à coisa julgada, sendo descabida, portanto, a discussão e inclusão, em sede de cumprimento de sentença, questão a respeito da dobra acionária, pois não se confunde com o recebimento dos dividendos decorrentes do reconhecimento da subscrição de ações" (STJ, AREsp 657549, rel. Min. Raul Araújo, p. 21-3-2016). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.092913-9, de Timbó, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 24-05-2016).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO PARCIAL. DECISÃO SINGULAR QUE HOMOLOGA O CÁLCULO DO DÉBITO EXCLUINDO A DOBRA ACIONÁRIA. RECURSO DA PARTE CREDORA. PEDIDO DE CÔMPUTO DA VERBA. SÚPLICA REJEITADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INCLUSÃO DA DOBRA ACIONÁRIA QUE SE FAZ IMPOSSÍVEL NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SOB PENA DE FERIMENTO DO INSTITUTO DA COISA JULGADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "No que se refere ao pagamento da indenização e seus consectários, decorrentes da condenação no juízo de primeira instância, é certo que deve ser respeitado o critério adotado pela sentença exequenda para sua aferição, em obediência à coisa julgada, sendo descabida, portanto, a discussão e inclusão, em sede de cumprimento de sentença, questão a respeito da dobra acionária, pois não se confunde com o recebimento dos dividendos decorrentes do reconhecimento da subscrição de ações" (STJ, AREsp 657549, rel. Min. Raul Araújo, p. 21-3-2016). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.092913-9, de Timbó, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 24-05-2016).
Data do Julgamento
:
24/05/2016
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Simone Faria Locks
Relator(a)
:
Rejane Andersen
Comarca
:
Timbó
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