TJSC 2015.092944-5 (Acórdão)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E DE FAMÍLIA. AÇÃO DE TUTELA. MENOR SOB GUARDA E RESPONSABILIDADE FÁTICA DA IRMÃ. INFANTE QUE NÃO SE ENCONTRA EM NENHUMA DAS HIPÓTESES DISPOSTAS NO ART. 98 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RISCO NÃO VERIFICADO. SITUAÇÃO QUE NÃO JUSTIFICA O DESLOCAMENTO DO FEITO PARA A JUSTIÇA ESPECIALIZADA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA FAMÍLIA. CONFLITO PROVIDO. A aplicação do microssistema do Estatuto da Criança e do Adolescente pressupõe a sujeição do menor a situação de risco. A norma interna corporis não deve ser analisada de forma restritiva, mas, ao contrário, deve ser interpretada em conjunto com a legislação infraconstitucional que disciplina a competência da matéria, a qual exige, para o deslocamento do feito à justiça especializada, que a criança ou adolescente esteja exposta a situação de risco. Afastada a hipótese de exposição a risco do menor, a quem se pretende o exercício da tutela, a competência para processamento e julgamento do feito é do Juízo da Família. (TJSC, Conflito de Competência n. 2015.092944-5, de Itajaí, rel. Des. Rosane Portella Wolff, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 04-02-2016).
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E DE FAMÍLIA. AÇÃO DE TUTELA. MENOR SOB GUARDA E RESPONSABILIDADE FÁTICA DA IRMÃ. INFANTE QUE NÃO SE ENCONTRA EM NENHUMA DAS HIPÓTESES DISPOSTAS NO ART. 98 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RISCO NÃO VERIFICADO. SITUAÇÃO QUE NÃO JUSTIFICA O DESLOCAMENTO DO FEITO PARA A JUSTIÇA ESPECIALIZADA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA FAMÍLIA. CONFLITO PROVIDO. A aplicação do microssistema do Estatuto da Criança e do Adolescente pressupõe a sujeição do menor a situação de risco. A norma interna corporis não deve ser analisada de forma restritiva, mas, ao contrário, deve ser interpretada em conjunto com a legislação infraconstitucional que disciplina a competência da matéria, a qual exige, para o deslocamento do feito à justiça especializada, que a criança ou adolescente esteja exposta a situação de risco. Afastada a hipótese de exposição a risco do menor, a quem se pretende o exercício da tutela, a competência para processamento e julgamento do feito é do Juízo da Família. (TJSC, Conflito de Competência n. 2015.092944-5, de Itajaí, rel. Des. Rosane Portella Wolff, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 04-02-2016).
Data do Julgamento
:
04/02/2016
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Relator(a)
:
Rosane Portella Wolff
Comarca
:
Itajaí
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