TJSC 2015.093148-8 (Acórdão)
AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO. INVIABILIDADE DE REVISÃO DO AJUSTE E REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - DECISÃO UNIPESSOAL RECORRIDA QUE SEQUER ABORDOU AS "QUAESTIONES", POIS NÃO AVENTADAS EM SEDE DE APELO - OBJETO RECURSAL DISSOCIADO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO OBJURGADO - AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - INCONFORMISMO NÃO CONHECIDO NOS PONTOS. A impugnação, nas razões do agravo previsto no art. 557 da Lei Adjetiva Civil, de questões não versadas na decisão guerreada que não configurem matéria de ordem pública - no caso, relativas à inviabilidade de revisão do ajuste e à distribuição dos ônus sucumbenciais - impedem o conhecimento do recurso quanto aos temas, por ofensa ao princípio da dialeticidade. TESE DE LEGALIDADE DA COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OS JUROS MORATÓRIOS E A MULTA CONTRATUAL - IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO - MATÉRIA PACIFICADA NA CORTE SUPERIOR E NESTE TRIBUNAL - VIABILIDADE DE DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL - MERA RÉPLICA, ADEMAIS, DOS ARGUMENTOS LANÇADOS NO APELO - REDISCUSSÃO CONFIGURADA - INCONFORMISMO DESPROVIDO. Consoante o teor do art. 557 do Código de Processo Civil, faculta-se ao relator, por julgamento unipessoal, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a jurisprudência do respectivo Tribunal ou de Tribunal Superior. Não se pode considerar fundado o agravo interno que deixa de demonstrar confronto com súmula ou jurisprudência dominante desta Corte, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior (art. 557, "caput", CPC) e é interposto em face de "decisum" amparado em matéria decidida e pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça. Ademais, há de se coibir a "interposição de Agravos Internos desnecessários, bem como a interposição de Recursos Especiais inviáveis e Agravos absolutamente destinados ao improvimento" (AgRg no REsp 1.270.832/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 5/10/2011). No caso, tendo a decisão monocrática recorrida cingindo-se a conservar a sentença que afastou a incidência cumulada da comissão de permanência com a multa contratual e os juros moratórios, obstando a exigência desta, em atenção ao entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, entende-se por escorreito referido julgamento unipessoal. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A ENSEJAR A RETRATAÇÃO DO POSICIONAMENTO EXARADO - RECLAMO DESPROVIDO - INTENTO MERAMENTE PROTELATÓRIO - APLICAÇÃO DE MULTA DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. Infundado e procrastinatório o agravo sequencial, há de ser condenado o recorrente ao pagamento de multa, "in casu", equivalente a 10% do valor corrigido da causa, em conformidade com o art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2015.093148-8, de Palhoça, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 01-03-2016).
Ementa
AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO. INVIABILIDADE DE REVISÃO DO AJUSTE E REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - DECISÃO UNIPESSOAL RECORRIDA QUE SEQUER ABORDOU AS "QUAESTIONES", POIS NÃO AVENTADAS EM SEDE DE APELO - OBJETO RECURSAL DISSOCIADO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO OBJURGADO - AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - INCONFORMISMO NÃO CONHECIDO NOS PONTOS. A impugnação, nas razões do agravo previsto no art. 557 da Lei Adjetiva Civil, de questões não versadas na decisão guerreada que não configurem matéria de ordem pública - no caso, relativas à inviabilidade de revisão do ajuste e à distribuição dos ônus sucumbenciais - impedem o conhecimento do recurso quanto aos temas, por ofensa ao princípio da dialeticidade. TESE DE LEGALIDADE DA COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OS JUROS MORATÓRIOS E A MULTA CONTRATUAL - IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO - MATÉRIA PACIFICADA NA CORTE SUPERIOR E NESTE TRIBUNAL - VIABILIDADE DE DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL - MERA RÉPLICA, ADEMAIS, DOS ARGUMENTOS LANÇADOS NO APELO - REDISCUSSÃO CONFIGURADA - INCONFORMISMO DESPROVIDO. Consoante o teor do art. 557 do Código de Processo Civil, faculta-se ao relator, por julgamento unipessoal, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a jurisprudência do respectivo Tribunal ou de Tribunal Superior. Não se pode considerar fundado o agravo interno que deixa de demonstrar confronto com súmula ou jurisprudência dominante desta Corte, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior (art. 557, "caput", CPC) e é interposto em face de "decisum" amparado em matéria decidida e pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça. Ademais, há de se coibir a "interposição de Agravos Internos desnecessários, bem como a interposição de Recursos Especiais inviáveis e Agravos absolutamente destinados ao improvimento" (AgRg no REsp 1.270.832/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 5/10/2011). No caso, tendo a decisão monocrática recorrida cingindo-se a conservar a sentença que afastou a incidência cumulada da comissão de permanência com a multa contratual e os juros moratórios, obstando a exigência desta, em atenção ao entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, entende-se por escorreito referido julgamento unipessoal. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A ENSEJAR A RETRATAÇÃO DO POSICIONAMENTO EXARADO - RECLAMO DESPROVIDO - INTENTO MERAMENTE PROTELATÓRIO - APLICAÇÃO DE MULTA DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. Infundado e procrastinatório o agravo sequencial, há de ser condenado o recorrente ao pagamento de multa, "in casu", equivalente a 10% do valor corrigido da causa, em conformidade com o art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2015.093148-8, de Palhoça, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 01-03-2016).
Data do Julgamento
:
01/03/2016
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Ezequiel Rodrigo Garcia
Relator(a)
:
Robson Luz Varella
Comarca
:
Palhoça
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