TJSC 2015.093198-3 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA ENVOLVENDO JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. DECORRÊNCIA LÓGICA DO PEDIDO DE DANOS MORAIS. PREFACIAL AFASTADA. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o julgador ao acolher o pedido de indenização por danos morais, deverá agir de ofício, procedendo à fixação de correção monetária e de juros de mora, sem que o ato caracterize julgamento extra ou ultra petita, pois a correção monetária é mera atualização do valor da dívida e os juros de mora integram o pedido principal, conforme expressa determinação legal constante do artigo 293 do Código de Processo Civil"" (AgRg no REsp 783.674/RS, Relator o Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 19/4/2011). (AgRg no AREsp 199840/CE, Min. Raul Araújo, DJe 20-8-2013) MÉRITO. DESCONTO DE DÉBITOS DIRETAMENTE E AUTOMATICAMENTE EM CONTA CORRENTE DA AUTORA CORRENTISTA. LEGALIDADE DESDE QUE CONTRATADO. NO CASO, AUSÊNCIA DE PROVA A RESPEITO DA CELEBRAÇÃO DO PACTO E, CONSEQUENTEMENTE, DA AUTORIZAÇÃO PARA AS RETENÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DA AUTORA CONSTITUIR PROVA NEGATIVA DA REALIZAÇÃO DOS PACTOS. ÔNUS PROBATÓRIO QUE CABIA AO BANCO REQUERIDO. DESCUMPRIMENTO. QUESTÃO JÁ APRECIADA EM AUTOS DIVERSOS POR ESTA CÂMARA QUANDO DO JULGAMENTO DA AC N. 2012.026461-8. MAIS UMA VEZ, PROCESSO DESPIDO DE PROVAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DANOS MORAIS. TRANSTORNOS DECORRENTES DA IMPOSSIBILIDADE DE MOVIMENTAR A CONTA BANCÁRIA. DANO ANÍMICO EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE SUPOSTAMENTE CONSUBSTANCIADA NO EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO PORQUE NÃO HOUVE PROVA DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO. VALOR ARBITRADO CONFORME OS REQUISITOS ADOTADOS PELA CÂMARA. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM BASE NO ART. 20, §3º, DO CPC. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.093198-3, de São José, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 28-04-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA ENVOLVENDO JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. DECORRÊNCIA LÓGICA DO PEDIDO DE DANOS MORAIS. PREFACIAL AFASTADA. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o julgador ao acolher o pedido de indenização por danos morais, deverá agir de ofício, procedendo à fixação de correção monetária e de juros de mora, sem que o ato caracterize julgamento extra ou ultra petita, pois a correção monetária é mera atualização do valor da dívida e os juros de mora integram o pedido principal, conforme expressa determinação legal constante do artigo 293 do Código de Processo Civil"" (AgRg no REsp 783.674/RS, Relator o Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 19/4/2011). (AgRg no AREsp 199840/CE, Min. Raul Araújo, DJe 20-8-2013) MÉRITO. DESCONTO DE DÉBITOS DIRETAMENTE E AUTOMATICAMENTE EM CONTA CORRENTE DA AUTORA CORRENTISTA. LEGALIDADE DESDE QUE CONTRATADO. NO CASO, AUSÊNCIA DE PROVA A RESPEITO DA CELEBRAÇÃO DO PACTO E, CONSEQUENTEMENTE, DA AUTORIZAÇÃO PARA AS RETENÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DA AUTORA CONSTITUIR PROVA NEGATIVA DA REALIZAÇÃO DOS PACTOS. ÔNUS PROBATÓRIO QUE CABIA AO BANCO REQUERIDO. DESCUMPRIMENTO. QUESTÃO JÁ APRECIADA EM AUTOS DIVERSOS POR ESTA CÂMARA QUANDO DO JULGAMENTO DA AC N. 2012.026461-8. MAIS UMA VEZ, PROCESSO DESPIDO DE PROVAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DANOS MORAIS. TRANSTORNOS DECORRENTES DA IMPOSSIBILIDADE DE MOVIMENTAR A CONTA BANCÁRIA. DANO ANÍMICO EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE SUPOSTAMENTE CONSUBSTANCIADA NO EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO PORQUE NÃO HOUVE PROVA DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO. VALOR ARBITRADO CONFORME OS REQUISITOS ADOTADOS PELA CÂMARA. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM BASE NO ART. 20, §3º, DO CPC. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.093198-3, de São José, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 28-04-2016).
Data do Julgamento
:
28/04/2016
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Simone Boing Guimarães
Relator(a)
:
Guilherme Nunes Born
Comarca
:
São José
Mostrar discussão