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Jurisprudência


TJSC 2015.093226-0 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. UNIMED FLORIANÓPOLIS. PLANO DE SAÚDE COM COBERTURA AMBULATORIAL E HOSPITALAR. DOENÇA DIAGNOSTICADA COMO "ARTROSE DE QUADRIL". INDICAÇÃO MÉDICA. IMPLANTAÇÃO DE PRÓTESE IMPORTADA. RECUSA DO PLANO DE SAÚDE NO FORNECIMENTO DA PRÓTESE. MATERIAL ESSENCIAL À CIRURGIA. ABUSIVIDADE CONSTATADA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO PROVIDO. "É cediço que o objetivo fundamental da adesão ao plano de saúde é ser indenizado pelos custos com o tratamento adequado à cura de moléstia cuja cobertura esteja contratualmente prevista. Desse modo, aquele que o faz, assim procede justamente para garantir que não ficará desamparado num momento que, como se sabe, já se encontra fragilizado. Nessa esteira, havendo no contrato de plano de saúde previsão de cobertura específica para determinada doença, afigura-se injustificada a recusa da administradora em fornecer ao usuário a prótese necessária para a realização de cirurgia, ainda que importada, quando este material for indicado por profissional especializado na respectiva área de atuação, pois, segundo as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, afigura-se nula a cláusula que prevê tal limitação por restringir direitos fundamentais inerentes à natureza da relação, de modo a ameaçar o equilíbrio contratual, em consonância com o disposto no art. 51, IV e § 1º, II, da Lei n. 8.078/1990" (TJSC, Ap. Cív. n. 2014.080695-5, da Capital, rel. Des. Joel Figueira Júnior, j. em 5-11-2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.093226-0, de Porto Belo, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 23-02-2016).

Data do Julgamento : 23/02/2016
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Karina Müller Queiroz de Souza
Relator(a) : Fernando Carioni
Comarca : Porto Belo
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