TJSC 2015.093242-8 (Acórdão)
RESPONSABILIDADE CIVIL. PROVEDOR DE INTERNET. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RECURSOS APENAS QUANTO A AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO, ALTERAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO E REDUÇÃO DO PERCENTUAL ATRIBUÍDO AOS HONORÁRIOS. NEGATIVAÇÃO CARACTERIZADA. DANO IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO EM R$ 4.300,00 NA ORIGEM. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO PARA R$ 20.000,00. QUANTIA FIXADA EM CONSONÂNCIA COM O SEU CARÁTER REPRESSIVO-PEDAGÓGICO E EM CONSONÂNCIA COM OUTROS CASOS SEMELHANTES JULGADOS POR ESTA CÂMARA DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. PEDIDO DE REDUÇÃO. VIABILIDADE. REDUÇÃO PARA 15%, EM ATENÇÃO AOS CRITÉRIOS DO ART. 20, § 3º, DO CPC. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS REFORMADA, APENAS PARA MAJORAR O VALOR INDENIZATÓRIO E REDUZIR O PERCENTUAL DA VERBA HONORÁRIA. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "A indevida restrição cadastral provoca dano moral in re ipsa, vale dizer, independemente da produção de outras provas e da comprovação do prejuízo, diante da potencialidade ofensiva que seus reflexos causam ao exercício pleno do direito de crédito". (TJSC, AC n. 2014.060526-7, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 23.6.15). 2. O valor da indenização a ser arbitrada deve seguir critérios de razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se efetivo à repreensão do ilícito e à reparação do dano, sem, em contrapartida, constituir enriquecimento ilícito. 3. Os honorários advocatícios deverão ser fixados, em regra, nos moldes do art. 20, § 3º, do CPC, levando em conta grau de zelo do respectivo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.093242-8, de Fraiburgo, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 22-03-2016).
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. PROVEDOR DE INTERNET. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RECURSOS APENAS QUANTO A AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO, ALTERAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO E REDUÇÃO DO PERCENTUAL ATRIBUÍDO AOS HONORÁRIOS. NEGATIVAÇÃO CARACTERIZADA. DANO IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO EM R$ 4.300,00 NA ORIGEM. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO PARA R$ 20.000,00. QUANTIA FIXADA EM CONSONÂNCIA COM O SEU CARÁTER REPRESSIVO-PEDAGÓGICO E EM CONSONÂNCIA COM OUTROS CASOS SEMELHANTES JULGADOS POR ESTA CÂMARA DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. PEDIDO DE REDUÇÃO. VIABILIDADE. REDUÇÃO PARA 15%, EM ATENÇÃO AOS CRITÉRIOS DO ART. 20, § 3º, DO CPC. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS REFORMADA, APENAS PARA MAJORAR O VALOR INDENIZATÓRIO E REDUZIR O PERCENTUAL DA VERBA HONORÁRIA. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "A indevida restrição cadastral provoca dano moral in re ipsa, vale dizer, independemente da produção de outras provas e da comprovação do prejuízo, diante da potencialidade ofensiva que seus reflexos causam ao exercício pleno do direito de crédito". (TJSC, AC n. 2014.060526-7, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 23.6.15). 2. O valor da indenização a ser arbitrada deve seguir critérios de razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se efetivo à repreensão do ilícito e à reparação do dano, sem, em contrapartida, constituir enriquecimento ilícito. 3. Os honorários advocatícios deverão ser fixados, em regra, nos moldes do art. 20, § 3º, do CPC, levando em conta grau de zelo do respectivo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.093242-8, de Fraiburgo, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 22-03-2016).
Data do Julgamento
:
22/03/2016
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Rafael de Araújo Rios Schmitt
Relator(a)
:
Francisco Oliveira Neto
Comarca
:
Fraiburgo
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