TJSC 2015.093267-9 (Acórdão)
DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS. PRETENSÃO RECURSAL DE DIVISÃO DIFERENCIADA DIANTE DO AUXÍLIO FAMILIAR NA AQUISIÇÃO DE VÁRIOS BENS. AUSÊNCIA DE PROVA DA INCOMUNICABILIDADE DA DOAÇÃO EM FACE DO REGIME ADOTADO. No regime da comunhão universal de bens comunicam-se todos os bens adquiridos antes e durante a constância do casamento. Assim, devida a partilha dos bens que integravam o patrimônio do casal de forma igualitária, a teor do art. 262 do Código Civil de 1916, aplicável aos casamentos celebrados na vigência do antigo Código (art. 2.039 do Código Civil de 2002). EXCLUSÃO DE BENS APROPRIADA QUANDO NÃO COMPROVADA A RAZÃO DE INCLUSÃO. Inviável a inclusão na partilha de bens cuja propriedade, domínio e existência não estejam satisfatoriamente comprovados nos autos. Parte interessada que não produziu provas quando oportunizado, ônus que lhe incumbia, motivo pelo qual a exclusão da partilha é devida. APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.093267-9, de Rio do Campo, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 01-03-2016).
Ementa
DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS. PRETENSÃO RECURSAL DE DIVISÃO DIFERENCIADA DIANTE DO AUXÍLIO FAMILIAR NA AQUISIÇÃO DE VÁRIOS BENS. AUSÊNCIA DE PROVA DA INCOMUNICABILIDADE DA DOAÇÃO EM FACE DO REGIME ADOTADO. No regime da comunhão universal de bens comunicam-se todos os bens adquiridos antes e durante a constância do casamento. Assim, devida a partilha dos bens que integravam o patrimônio do casal de forma igualitária, a teor do art. 262 do Código Civil de 1916, aplicável aos casamentos celebrados na vigência do antigo Código (art. 2.039 do Código Civil de 2002). EXCLUSÃO DE BENS APROPRIADA QUANDO NÃO COMPROVADA A RAZÃO DE INCLUSÃO. Inviável a inclusão na partilha de bens cuja propriedade, domínio e existência não estejam satisfatoriamente comprovados nos autos. Parte interessada que não produziu provas quando oportunizado, ônus que lhe incumbia, motivo pelo qual a exclusão da partilha é devida. APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.093267-9, de Rio do Campo, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 01-03-2016).
Data do Julgamento
:
01/03/2016
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Eduardo Passold Reis
Relator(a)
:
Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca
:
Rio do Campo
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