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Jurisprudência


TJSC 2015.093296-1 (Acórdão)

Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. COMBUSTÃO EM DEPÓSITO DE FERTILIZANTE. PRODUÇÃO DE FUMAÇA DENSA. ALERTA DA DEFESA CIVIL EM RAZÃO DE RISCO DE TOXICIDADE. PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, POR FALTA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO DANO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DOCUMENTAÇÃO NÃO APRESENTADA EM MOMENTO OPORTUNO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. "A declaração de residência firmada pelo próprio declarante ou procurador é tratada pelo artigo 1º da Lei 7.115/83 como presunção relativa, e não como prova" (STJ, REsp 947933/SC). "Quando a prova do domicílio caracteriza-se como fato constitutivo do direito da parte autora, impugnado pelas rés, não basta para tanto a mera declaração por si subscrita, sendo necessário que a petição inicial acompanhe documento idôneo destinado a tal finalidade (conta de água, luz, ou telefone; cadastro em banco ou loja; certidão eleitoral). Isso porque, à luz do art. 396 do CPC, 'compete à parte instruir a petição inicial (art. 283), ou a resposta (art. 297), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações'. A juntada posterior somente é permitida em caso de documento novo (art. 397, CPC). (Grupo de Câmaras de Direito Civil, Ap. Cív. n. 2015.080400-2, de São Francisco do Sul, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. 9.3.2016). "Não há falar em cerceamento de defesa quando a ausência de produção de provas resulta da negligência da própria parte, que não se manifesta no momento oportuno, tão pouco formula qualquer pedido nesse sentido. A emenda da petição inicial mostra-se adequada quando o juiz verificar a ausência dos requisitos processuais delineados no art. 284 do Código de Processo Civil, não tendo alcance para documentos que não são indispensáveis à admissibilidade da demanda." (Ap. Cív. n. 2015.081098-8, de São Francisco do Sul, rel. Des. Fernando Carioni, j. 15.12.2015) Não comprovado pela parte autora os danos alegadamente sofridos, irrepreensível a sentença que julga improcedente o pedido, resolvendo o processo com resolução de mérito. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.093296-1, de São Francisco do Sul, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 28-04-2016).

Data do Julgamento : 28/04/2016
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Marlon Negri
Relator(a) : Sebastião César Evangelista
Comarca : São Francisco do Sul
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