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Jurisprudência


TJSC 2015.093381-5 (Acórdão)

Ementa
Apelação Cível e Reexame Necessário. Infortunística. Atestados médicos corroborados pela perícia judicial que expressamente apontam pela incapacidade total e permanente para o trabalho. Direito à aposentadoria por invalidez Termo inicial. Data da implantação do auxílio-acidente que vinha sendo pago. Data em que a autarquia estava ciente do nível da incapacidade. Prescrição. Art. 18 da Lei n. 6.367/76. Inocorrência de prescrição do fundo de direito. Sentença de procedência. Recurso desprovido. O prazo prescricional previsto no art. 18 da Lei n. 6.367/76 não tem o condão de extinguir o direito à percepção da benesse acidentária almejada, mas estipula, tão somente, a impossibilidade de cobrança das prestações anteriores aos cinco anos que precedem o ingresso da ação. O termo inicial da concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez é a prévia postulação administrativa ou o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. In casu, deverá corresponder à data da implantação do auxílio-acidente que vinha sendo pago, momento em que o INSS estava ciente do estado incapacitante do segurado. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.093381-5, de Tubarão, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 22-03-2016).

Data do Julgamento : 22/03/2016
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Rodrigo Fagundes Mourão
Relator(a) : Pedro Manoel Abreu
Comarca : Tubarão
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