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Jurisprudência


TJSC 2015.093387-7 (Acórdão)

Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO. PATRONO DA AUTORA NOMEADO APÓS A PERDA DE EFICÁCIA DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 155/97. HONORÁRIOS ARBITRADOS DE FORMA EQUITATIVA NO VALOR DE R$ 600,00 (SEISCENTOS REAIS). OBSERVÂNCIA AO ART. 20, § 4º, DO CPC. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO PARÂMETRO DA TABELA ANEXA À REFERIDA LEI COMPLEMENTAR. ORIENTAÇÃO DA SEÇÃO CRIMINAL DESTA CORTE. APLICABILIDADE TAMBÉM NO ÂMBITO DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PARA R$ 1.100,00 (APROXIMADAMENTE 15 URH's). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. "Segundo a orientação firmada por esta egrégia Corte de Justiça, estabelecida em atenção à Deliberação n. 01/2013, da Seção Criminal deste Tribunal, a fixação dos honorários advocatícios aos defensores dativos nomeados após o término do lapso temporal de vigência da Lei Complementar Estadual n. 155/97, estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIN n. 4.270/SC (14-3-2013), e enquanto não for possível o atendimento de forma plena pela Defensoria Pública de Santa Catarina, deve ser aplicada de forma equitativa, nos termos da norma estabelecida no artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil, em cominação com o disposto no artigo 3º do Código de Processo Penal, devendo-se, de forma prioritária, considerar como parâmetro à fixação da verba honorária, os valores obtidos com a conversão em pecúnia do número de URHs, que seriam concedidos na forma do Anexo Único da própria Lei Complementar Estadual n. 155/97". (TJSC, AC n. 2013.062005-3, rel. Des. José Everaldo Silva, j. em 21-10-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.093387-7, de Armazém, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 16-02-2016).

Data do Julgamento : 16/02/2016
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Sancler Adilson Alves
Relator(a) : Marcus Tulio Sartorato
Comarca : Armazém
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