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Jurisprudência


TJSC 2015.093430-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. DIVERGÊNCIA NOS CÁLCULOS QUE JUSTIFICOU A DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. ACOLHIMENTO PARCIAL DO INCIDENTE AO RECONHECER O EXCESSO DE EXECUÇÃO (HOMOLOGOU O CÁLCULO DO PERITO JUDICIAL) E EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA EM FACE DA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO POR MEIO DE DEPÓSITO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DA PRETENDIDA REJEIÇÃO LIMINAR DA IMPUGNAÇÃO. DEVEDORA QUE OBSERVOU O DISPOSTO NO ARTIGO 475-L, § 2°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO DO JULGAMENTO "CITRA PETITA" DA AÇÃO DE CONHECIMENTO (AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO PEDIDO INICIAL DE INDENIZAÇÃO DAS AÇÕES DA TELEFONIA CELULAR) E DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS CÁLCULOS INICIAIS DA CREDORA, ESTA DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA "ENTREGA" DAS AÇÕES DA TELEFONIA CELULAR. DECISÃO ACOBERTADA PELOS EFEITOS DA COISA JULGADA. PRETENSÃO DE INSERÇÃO NO CÁLCULO DAS VERBAS RELATIVAS À "DOBRA ACIONÁRIA" E AOS RESPECTIVOS "PROVENTOS", NÃO CONSTANTES DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PROIBIÇÃO DAS SUAS INCLUSÕES NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. ACIONISTA E EMPRESA DE TELEFONIA QUE APRESENTARAM OS CÁLCULOS APONTANDO O VALOR CAPITALIZADO QUE É INDICADO NA "RADIOGRAFIA" DO CONTRATO. PERITO JUDICIAL QUE UTILIZOU O VALOR PAGO À VISTA CONSTANTE DO PACTO EXIBIDO COM A PETIÇÃO INICIAL, QUE FOI HOMOLOGADO PELO MAGISTRADO DE ORIGEM. VALOR CAPITALIZADO QUE NÃO SE CONFUNDE COM O INTEGRALIZADO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO VALOR PAGO À VISTA CONSTANTE NO CONTRATO EXIBIDO COM A PETIÇÃO INICIAL. SIMPLES PEDIDO, NAS RAZÕES RECURSAIS, DE REFORMA DA DECISÃO PARA O FIM DE IMPOSIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA À APELADA, COM EXCLUSIVIDADE, QUE NÃO PERMITE O REEXAME DA SENTENÇA. IMPRESCINDIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO 514, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.093430-5, de Brusque, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 07-04-2016).

Data do Julgamento : 07/04/2016
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Cláudia Margarida Ribas Marinho
Relator(a) : Jânio Machado
Comarca : Brusque
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