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Jurisprudência


TJSC 2015.093463-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE FORNECIMENTO DOS MEDICAMENTOS CYMBALTA (DULOXETINA) E NEUPINE (OLANZAPINA). DIREITO À SAÚDE. EXEGESE DOS ARTS. 6º, 196, E 198, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROVA SUFICIENTE DA PATOLOGIA E DA IMPRESCINDIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DOS MEDICAMENTOS PRESCRITOS, MESMO QUE NÃO PADRONIZADOS. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO, DE SUBSTITUIÇÃO DOS FÁRMACOS POSTULADOS POR OUTROS DISPONÍVEIS NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE, PORQUANTO UTILIZADA ALTERNATIVA TERAPÊUTICA SEM A EFICÁCIA ESPERADA. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DIREITO À SAÚDE DA PACIENTE. "[...] tratando-se de fármaco prescrito por médico, a conclusão que assevera ser o medicamento ineficaz em relação ao autor deve vir fortemente embasada em pareceres médico-científicos [...]. Não havendo nos autos prova que afaste, estreme de dúvida, a eficácia do medicamento, devem eles ser fornecidos ao paciente. Entendimento contrário significaria ceifar o autor de qualquer chance de melhora, por menor que seja, em seu quadro clínico" (Apelação Cível n. 2011.051417-0, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. em 27/04/2012). "O medicamento, ainda que não padronizado, uma vez demonstrada a necessidade do paciente, deve ser fornecido gratuitamente pelo Estado, entendendo-se este em todos os seus níveis - federal, estadual e municipal. (Ap. Cível nº 2005.000306-3, rel. Des. Luiz Cezar Medeiros)." (Agravo de Instrumento n. 2009.021000-0, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. em 19/07/2011). INSURGÊNCIA DO ESTADO. MULTA DIÁRIA. INVIABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO PELO SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS. MEDIDA QUE SE REVELA MUITO MAIS EFICAZ AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A multa cominatória (astreinte) prevista nos §§ 4º e 5º do art. 461 do Código de Processo Civil tem por finalidade coagir o devedor a cumprir ordem judicial que lhe impõe obrigação de fazer ou de não fazer. Não pode ser admitida a sua conversão em multa sancionatória. Nas demandas em que o autor requer do Estado a "prestação individual de saúde" (AgSL n. 47, Min. Gilmar Mendes; AI n. 550.530-AgR, Min. Joaquim Barbosa; CR, art. 196; Lei n. 8.080/1990), não é razoável, salvo situações excepcionais, a imposição de multa cominatória, pois raramente atenderá à sua finalidade. É recomendável que o devedor seja advertido de que, não cumprida a ordem judicial no prazo estabelecido, poderá ser sequestrado numerário suficiente para custear o tratamento (STJ, T1, AgRgREsp n. 1.002.335, Min. Luiz Fux; T2, AgRgREsp n. 935.083, Min. Humberto Martins). RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. EXEGESE DO § 2º DO ART. 475 DO CPC. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.093463-5, de Chapecó, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 01-03-2016).

Data do Julgamento : 01/03/2016
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Andrea Regina Calicchio
Relator(a) : Carlos Adilson Silva
Comarca : Chapecó
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