TJSC 2015.093473-8 (Acórdão)
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. PROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. DOENÇA BRONCO-PULMONAR OBSTRUTIVA CRÔNICA, HIPERTENSÃO ARTERIAL SISTÊMICA, DORSALGIA E DOENÇA ISQUÊMICA CRÔNICA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE ATESTADA PELO EXPERT. REQUISITOS PARA IMPLANTAÇÃO DA BENESSE CONTEMPLADOS. "[...] devem ser levados em consideração, além do nexo etiológico entre o acidente do trabalho e a lesão que tornou a segurada incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, todos os fatores que possam influir na sua readaptação e reinserção ao mercado de trabalho, inclusive as condições pessoais, tais como, idade, escolaridade, formação profissional, etc" (Reexame Necessário n. 2010.063165-5, de Forquilhinha, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 14.12.2010) MARCO INICIAL. DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR OU A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NA AUSÊNCIA DESTES, O TERMO INICIAL DEVE SER A DATA DA CITAÇÃO. Relativo ao termo a quo para o pagamento do benefício, assente o entendimento desta egrégia Corte segundo o qual, dependendo da hipótese, deverá ser: o dia seguinte à cessação do benefício; caso este não tenha sido concedido, será utilizada a data do prévio do requerimento administrativo; ou, ainda na ausência deste, será a data da citação, oportunidade em que se constitui em mora o ente ancilar, nos termos do art. 219 do CPC. PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. IRRESIGNAÇÃO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. IGPD-I ATÉ AGOSTO DE 2006, APÓS, COM A EDIÇÃO DA MP 316/06, CONVERTIDA NA LEI N. 11.430/06, INCIDE O INPC, ATÉ 30.6.2009. A PARTIR DE ENTÃO APLICA-SE O DISPOSTO NO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/09. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DESDE A CITAÇÃO, À RAZÃO DE 1% (UM POR CENTO), ATÉ 30.6.2009, QUANDO PASSA A INCIDIR O MENCIONADO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A PUBLICAÇÃO DA DECISÃO (SÚMULA 111 DO STJ). CUSTAS PELA METADE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO E RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.093473-8, de Urussanga, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 08-03-2016).
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. PROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. DOENÇA BRONCO-PULMONAR OBSTRUTIVA CRÔNICA, HIPERTENSÃO ARTERIAL SISTÊMICA, DORSALGIA E DOENÇA ISQUÊMICA CRÔNICA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE ATESTADA PELO EXPERT. REQUISITOS PARA IMPLANTAÇÃO DA BENESSE CONTEMPLADOS. "[...] devem ser levados em consideração, além do nexo etiológico entre o acidente do trabalho e a lesão que tornou a segurada incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, todos os fatores que possam influir na sua readaptação e reinserção ao mercado de trabalho, inclusive as condições pessoais, tais como, idade, escolaridade, formação profissional, etc" (Reexame Necessário n. 2010.063165-5, de Forquilhinha, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 14.12.2010) MARCO INICIAL. DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR OU A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NA AUSÊNCIA DESTES, O TERMO INICIAL DEVE SER A DATA DA CITAÇÃO. Relativo ao termo a quo para o pagamento do benefício, assente o entendimento desta egrégia Corte segundo o qual, dependendo da hipótese, deverá ser: o dia seguinte à cessação do benefício; caso este não tenha sido concedido, será utilizada a data do prévio do requerimento administrativo; ou, ainda na ausência deste, será a data da citação, oportunidade em que se constitui em mora o ente ancilar, nos termos do art. 219 do CPC. PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. IRRESIGNAÇÃO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. IGPD-I ATÉ AGOSTO DE 2006, APÓS, COM A EDIÇÃO DA MP 316/06, CONVERTIDA NA LEI N. 11.430/06, INCIDE O INPC, ATÉ 30.6.2009. A PARTIR DE ENTÃO APLICA-SE O DISPOSTO NO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/09. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DESDE A CITAÇÃO, À RAZÃO DE 1% (UM POR CENTO), ATÉ 30.6.2009, QUANDO PASSA A INCIDIR O MENCIONADO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A PUBLICAÇÃO DA DECISÃO (SÚMULA 111 DO STJ). CUSTAS PELA METADE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO E RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.093473-8, de Urussanga, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 08-03-2016).
Data do Julgamento
:
08/03/2016
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Bruna Canella Becker Burigo
Relator(a)
:
Sérgio Roberto Baasch Luz
Comarca
:
Urussanga
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