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Jurisprudência


TJSC 2015.093487-9 (Acórdão)

Ementa
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. QUITAÇÃO DEMONSTRADA PELO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE RETIRADA DO GRAVAME PELA CASA BANCÁRIA. NECESSIDADE DE INGRESSAR COM AÇÃO PARA OBTER A BAIXA. ART. 9º DA RESOLUÇÃO Nº 320 DO CONTRAN. Após o cumprimento das obrigações por parte do devedor, a instituição credora deve providenciar no prazo de 10 (dez) dias a informação da baixa do gravame junto ao órgão ou entidade de trânsito no qual o veículo estiver registrado e licenciado, sob pena de imposição coercitiva. DANOS MORAIS EM RAZÃO DA DEMORA PARA PROMOVER A BAIXA DO GRAVAME. MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. A mera manutenção de gravame de alienação fiduciária, sem comprovação de prejuízo anormal, em documento de veículo, não caracteriza dano moral passível de indenização. ASTREINTES. DECISÃO, EM ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, QUE DETERMINOU INTIMAÇÃO DO DEMANDADO PARA CUMPRIMENTO DA ORDEM. RESPONSABILIDADE PELA MANUTENÇÃO DO GRAVAME. A astreinte é modalidade de multa que tem por objetivo impelir a parte ao cumprimento de uma ordem judicial. Decisão, no caso, que determinou ao banco demandado que providencie a baixa do registro de alienação fiduciária junto ao Detran/SC, bem como a intimação da demandada para cumprir a obrigação. Constatação da manutenção da restrição apesar de intimação. Astreintes que devem ser suportadas pelo demandado, em evidente descumprimento da decisão judicial. MANUTENÇÃO DA MULTA FIXADA A TÍTULO DE ASTREINTES, QUE SE FAZ EM APLICAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. A multa não é reconhecida como pena ou conversão da obrigação em perdas e danos; por isso, deve ser fixada de modo a compelir o demandado a fazer algo, sem, todavia, trazer enriquecimento sem causa ao beneficiário. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. Havendo reforma parcial da sentença exarada, necessária a fixação e distribuição das despesas processuais à exata proporção em que vencedores e vencidas as partes. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.093487-9, de Blumenau, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 22-03-2016).

Data do Julgamento : 22/03/2016
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Sérgio Agenor de Aragão
Relator(a) : Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca : Blumenau
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