TJSC 2015.093663-9 (Acórdão)
RESPONSABILIDADE CIVIL. SEGURO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT). JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEIO DO DIREITO DE DEFESA CARACTERIZADO. PROCESSO ANULADO. RECURSO PROVIDO. 01. A hermenêutica "possibilita ao jurista encontrar o verdadeiro sentido da lei, determinando-lhe o seu alcance" (Maria Soledade Araújo Cunha Lima). No expressivo dizer do Ministro Marco Aurélio, deve "o intérprete considerar o objetivo da norma. Descabe a fixação de alcance de modo a prejudicar aquele que a norma almeja proteger" (STF, AgRgAI n. 218.668). 02. O denominado "Seguro DPVAT", que também se submete às regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), reveste-se de "cunho eminentemente social" (REsp n. 1.358.961, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva), pois "transfere para o segurador os efeitos econômicos do risco da responsabilidade civil do proprietário de veículo automotor terrestre, independentemente da apuração de culpa" (REsp n. 1.325.874, Min. Luis Felipe Salomão). Ademais, por força do disposto no art. 47 daquele Código, "as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor". Nesse contexto, não só as disposições da lei que instituiu o "Seguro DPVAT" (Lei n. 6.194/1974), mas também todos os fatos e as pretensões a ele relativos devem ser examinados à luz do princípio de que a "norma almeja proteger" as vítimas de acidentes de trânsito. 03. Se dos termos da petição inicial for possível inferir que a pretensão do autor está calcada no fato de que as lesões decorrentes de acidente de trânsito lhe causaram "invalidez permanente" e, não por outra razão, reclama a complementação do quantum da indenização já pago pela seguradora, se na contestação aqueles fundamentos dos pedidos foram amplamente impugnados e se para a resolução do litígio for imprescindível a produção de prova pericial, o julgamento antecipado da lide importa em manifesta violação ao princípio constitucional que assegura o direito à ampla defesa. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.093663-9, de Tubarão, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 31-03-2016).
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. SEGURO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT). JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEIO DO DIREITO DE DEFESA CARACTERIZADO. PROCESSO ANULADO. RECURSO PROVIDO. 01. A hermenêutica "possibilita ao jurista encontrar o verdadeiro sentido da lei, determinando-lhe o seu alcance" (Maria Soledade Araújo Cunha Lima). No expressivo dizer do Ministro Marco Aurélio, deve "o intérprete considerar o objetivo da norma. Descabe a fixação de alcance de modo a prejudicar aquele que a norma almeja proteger" (STF, AgRgAI n. 218.668). 02. O denominado "Seguro DPVAT", que também se submete às regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), reveste-se de "cunho eminentemente social" (REsp n. 1.358.961, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva), pois "transfere para o segurador os efeitos econômicos do risco da responsabilidade civil do proprietário de veículo automotor terrestre, independentemente da apuração de culpa" (REsp n. 1.325.874, Min. Luis Felipe Salomão). Ademais, por força do disposto no art. 47 daquele Código, "as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor". Nesse contexto, não só as disposições da lei que instituiu o "Seguro DPVAT" (Lei n. 6.194/1974), mas também todos os fatos e as pretensões a ele relativos devem ser examinados à luz do princípio de que a "norma almeja proteger" as vítimas de acidentes de trânsito. 03. Se dos termos da petição inicial for possível inferir que a pretensão do autor está calcada no fato de que as lesões decorrentes de acidente de trânsito lhe causaram "invalidez permanente" e, não por outra razão, reclama a complementação do quantum da indenização já pago pela seguradora, se na contestação aqueles fundamentos dos pedidos foram amplamente impugnados e se para a resolução do litígio for imprescindível a produção de prova pericial, o julgamento antecipado da lide importa em manifesta violação ao princípio constitucional que assegura o direito à ampla defesa. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.093663-9, de Tubarão, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 31-03-2016).
Data do Julgamento
:
31/03/2016
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Edir Josias Silveira Beck
Relator(a)
:
Newton Trisotto
Comarca
:
Tubarão
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