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Jurisprudência


TJSC 2015.093674-9 (Acórdão)

Ementa
USUCAPIÃO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROPRIETÁRIA QUE CEDE O USO DO BEM PARA SUA IRMÃ E O MARIDO DELA RESIDIREM GRATUITAMENTE. FALECIMENTO DAQUELA. ANIMUS DOMINI DESTE AUSENTE. MERO DETENTOR GRATUITO DA COISA. MANUTENÇÃO DA PROCEDÊNCIA DA REINTEGRAÇÃO E IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE DOMÍNIO. Fartamente comprovado que a proprietária registral cedeu o uso do seu imóvel para sua irmã e cunhado residirem gratuitamente em período de crise financeira, o falecimento daquela não traduz a este animus domini, pois mero detentor da coisa, notadamente se a efetiva proprietária, após o falecimento da sua irmã e, por conseguinte, da extinção do laço familiar que possibilitava a fruição gratuita, o notifica para prontamente desocupar o imóvel. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. AUSÊNCIA DE PROVA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. A indenização por benfeitorias deve ser materializada de forma detalhada e com prova inconteste de sua realização no período de ocupação, sob pena de improcedência. APELOS NÃO PROVIDOS. SENTENÇAS, DE BOA LAVRA, MANTIDAS. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.093674-9, de Indaial, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 12-04-2016).

Data do Julgamento : 12/04/2016
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Orlando Luiz Zanon Júnior
Relator(a) : Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca : Indaial
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