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Jurisprudência


TJSC 2015.093697-6 (Acórdão)

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-ACIDENTE EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. SEQUELA DE FRATURA DO PÉ DIREITO. REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA ATESTADA PELO PERITO OFICIAL. NEXO ETIOLÓGICO EVIDENCIADO. SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO FACULTATIVA. DESNECESSIDADE. ROL EXEMPLIFICATIVO DO ART. 39 DA ANTIGA REDAÇÃO DA LEI Nº 8.213/91. REQUISITOS PARA IMPLANTAÇÃO DA BENESSE CONTEMPLADOS. OUTORGA MANTIDA. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDOS. É evidente o direito do segurado em ter concedido o benefício de auxílio-acidente, se, consolidadas as lesões, resta incapacitado de forma parcial e permanente para exercer sua atividade habitual. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.049353-5, de Orleans, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 05-11-2013) Em que pese a antiga redação do art. 39, inciso I, da Lei n. 8.213/91 não citar expressamente o auxílio-acidente no seu rol de benesses, é certo que "Com o advento da Constituição da República Federativa do Brasil, em 1988, os trabalhadores rurais foram equiparados aos urbanos, fazendo jus aos mesmos benefícios. Assim, ainda que o autor seja trabalhador rural e inexista previsão na norma de regência para concessão do benefício, tendo o acidente ocorrido após a Constituição de 1988, devida é a sua proteção pela previdência social, nos moldes da legislação vigente à época." (TJSC, Apelação Cível n. 2010.022244-9, de Herval D'Oeste, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 19-06-2012). CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97, COM A REDAÇÃO DA LEI N. 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. CUSTAS PELA METADE. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.093697-6, de Criciúma, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 01-03-2016).

Data do Julgamento : 01/03/2016
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Pedro Aujor Furtado Junior
Relator(a) : Sérgio Roberto Baasch Luz
Comarca : Criciúma
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