TJSC 2015.093751-4 (Acórdão)
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DO FEITO. SÓCIA-GERENTE QUE, APESAR DE OCUPAR O POSTO DE GERENTE QUANDO DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR, NÃO COMPÔS O QUADRO SOCIETÁRIO NO MOMENTO DO INADIMPLEMENTO. VIABILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO TÃO SOMENTE EM RELAÇÃO AOS DÉBITOS CUJOS FATOS GERADORES OCORRERAM À ÉPOCA EM QUE ERA A DETENTORA DA GERÊNCIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. "'Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento de que 'o pedido de redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da sociedade executada, pressupõe a permanência de determinado sócio na administração da empresa no momento da ocorrência dessa dissolução, que é, afinal, o fato que desencadeia a responsabilidade pessoal do administrador. Ainda, embora seja necessário demonstrar quem ocupava o posto de gerente no momento da dissolução, é necessário, antes, que aquele responsável pela dissolução tenha sido também, simultaneamente, o detentor da gerência na oportunidade do vencimento do tributo. É que só se dirá responsável o sócio que, tendo poderes para tanto, não pagou o tributo (daí exigir-se seja demonstrada a detenção de gerência no momento do vencimento do débito) e que, ademais, conscientemente, optou pela irregular dissolução da sociedade (por isso, também exigível a prova da permanência no momento da dissolução irregular)' (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1009997/SC, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 4/5/2009)' (AgRg no Ag 1244276/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 04/03/2015)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.085583-1, de Jaraguá do Sul, Rel. Des. Cid Goulart, j. 31-03-2015). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DE EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO, A CONSIDERAR QUE O NOVO VALOR COMPENSARÁ DE FORMA JUSTA O LABOR DESENVOLVIDO PELO CURADOR ESPECIAL DA EXECUTADA, QUE OPÔS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL E RÉPLICA, COMO TAMBÉM NÃO TERÁ O CONDÃO DE ONERAR EXCESSIVAMENTE O RÉU. RECURSO PROVIDO NO PONTO. "Restou consolidado na Primeira Seção, por meio de julgamento de recurso representativo de controvérsia, o entendimento de que, vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor da causa ou da condenação, nos termos do art. 20, § 4o., do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade" (STJ, AgRg no REsp n. 1263906/PR, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 5.6.12). RECURSO E REMESSA PROVIDOS TÃO SOMENTE PARA REDUZIR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.093751-4, de Joinville, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 22-03-2016).
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DO FEITO. SÓCIA-GERENTE QUE, APESAR DE OCUPAR O POSTO DE GERENTE QUANDO DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR, NÃO COMPÔS O QUADRO SOCIETÁRIO NO MOMENTO DO INADIMPLEMENTO. VIABILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO TÃO SOMENTE EM RELAÇÃO AOS DÉBITOS CUJOS FATOS GERADORES OCORRERAM À ÉPOCA EM QUE ERA A DETENTORA DA GERÊNCIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. "'Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento de que 'o pedido de redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da sociedade executada, pressupõe a permanência de determinado sócio na administração da empresa no momento da ocorrência dessa dissolução, que é, afinal, o fato que desencadeia a responsabilidade pessoal do administrador. Ainda, embora seja necessário demonstrar quem ocupava o posto de gerente no momento da dissolução, é necessário, antes, que aquele responsável pela dissolução tenha sido também, simultaneamente, o detentor da gerência na oportunidade do vencimento do tributo. É que só se dirá responsável o sócio que, tendo poderes para tanto, não pagou o tributo (daí exigir-se seja demonstrada a detenção de gerência no momento do vencimento do débito) e que, ademais, conscientemente, optou pela irregular dissolução da sociedade (por isso, também exigível a prova da permanência no momento da dissolução irregular)' (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1009997/SC, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 4/5/2009)' (AgRg no Ag 1244276/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 04/03/2015)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.085583-1, de Jaraguá do Sul, Rel. Des. Cid Goulart, j. 31-03-2015). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DE EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO, A CONSIDERAR QUE O NOVO VALOR COMPENSARÁ DE FORMA JUSTA O LABOR DESENVOLVIDO PELO CURADOR ESPECIAL DA EXECUTADA, QUE OPÔS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL E RÉPLICA, COMO TAMBÉM NÃO TERÁ O CONDÃO DE ONERAR EXCESSIVAMENTE O RÉU. RECURSO PROVIDO NO PONTO. "Restou consolidado na Primeira Seção, por meio de julgamento de recurso representativo de controvérsia, o entendimento de que, vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor da causa ou da condenação, nos termos do art. 20, § 4o., do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade" (STJ, AgRg no REsp n. 1263906/PR, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 5.6.12). RECURSO E REMESSA PROVIDOS TÃO SOMENTE PARA REDUZIR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.093751-4, de Joinville, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 22-03-2016).
Data do Julgamento
:
22/03/2016
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Denise Nadir Enke
Relator(a)
:
Francisco Oliveira Neto
Comarca
:
Joinville
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