TJSC 2015.093803-5 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. AUTORA ACOMETIDA POR TRANSTORNO DEPRESSIVO MODERADO (CID F32.1), DIABETES MELLITUS E HIPERTENSÃO ARTERIAL. I - REMESSA OBRIGATÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. CONTEÚDO ECONÔMICO DA CONDENAÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA (ART. 475, §2°, DO CPC). REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. "A ratio legis do instituto do reexame necessário autoriza a aplicação da regra do § 2º do art. 2º da Lei n. 12.153/2009 também às causas que tramitam no juízo comum. Desse modo, a sentença não é passível de reexame necessário quando o montante da condenação relativo às 'parcelas vencidas' com a soma das '12 (doze) parcelas vincendas' não ultrapassar 'o valor de 60 (sessenta) salários mínimos." (RN n. 2010.045443-1, rel. Des. Newton Trisotto, j. 29-5-2012) II - AGRAVO RETIDO. INSURGÊNCIA CONTRA O DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, QUANTO À MULTA E O PRAZO PARA CUMPRIMENTO. DESCABIMENTO POR INCOMPATIBILIDADE, BEM COMO PREJUDICIALIDADE EM RAZÃO DA SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA. SITUAÇÃO QUE REQUER A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO POR INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO. "A decisão que concede ou denega tutela antecipada, tendo sido proferida por um juiz singular, é interlocutória. O recurso cabível para impugná-la é o agravo de instrumento (art. 522, CPC), em razão do risco de dano a que se submete a parte requerida. O agravo retido é incabível, por incompatibilidade". (Fredie Didier Jr., Curso de Direito Processual Civil. Vol. 2., 6 ed. Salvador: JusPodivm, 2011, p. 532). III - RECURSO DO ESTADO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. INTERESSE DE AGIR. PRODUTO DISPONIBILIZADO PELO SUS. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IRRELEVÂNCIA. PRETENSÃO RESISTIDA. AMPLO ACESSO À JUSTIÇA. PREFACIAL AFASTADA. Incogitável falar-se em falta de interesse de agir, pela não demonstração de prévio acionamento da via administrativa, porque o pleito exordial visa a dar efetividade ao hierático direito constitucional à saúde e à vida, além do que, por força do art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal, "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" [...] (AC n. 2011.019134-3, de Anchieta, rel. Des. João Henrique Blasi, DJe 1°-8-2011). (Apelação Cível n. 2012.083755-2, de Rio do Sul, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 03/06/2013). MÉRITO. DIREITO À SAUDE. EXEGESE DOS ARTS. 6º, 196, E 198, § 1º, DA CF. EFICÁCIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS RELATIVAS À MATÉRIA, PORQUANTO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. NECESSIDADE DO FÁRMACO PARA A MANUTENÇÃO DA SAÚDE DO BENEFICIÁRIO DEMONSTRADA, INDEPENDENTEMENTE DE ESTAR O REMÉDIO PADRONIZADO PELO SUS. ALTERNATIVAS TERAPÊUTICAS. IRRELEVÂNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. "O medicamento, ainda que não padronizado, uma vez demonstrada a necessidade do paciente, deve ser fornecido gratuitamente pelo Estado, entendendo-se este em todos os seus níveis - federal, estadual e municipal. (Ap. Cível nº 2005.000306-3, rel. Des. Luiz Cezar Medeiros)." (AI 2009.021000-0, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. em 19/07/2011). IV - INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE. EXEGESE DOS §§ 3º E 4º DO ART. 20 DO CPC, E TAMBÉM EM HOMENAGEM À JUSTA REMUNERAÇÃO DO TRABALHO PROFISSIONAL. RECURSO ADESIVO DA AUTORA PROVIDO. Na hipótese, portanto, atenta às balizas do art. 20 do CPC, esta Corte de Justiça convencionou que, em lides como a presente, a verba honorária deve ser arbitrada no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) - vide: Apelações Cíveis n. 2013.026944-6, de Tubarão, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros; n. 2013.037721-7, de São José do Cedro, rel. Des. Gaspar Rubick; n. 2012.009012-3, de Laguna, rel. Des. Jorge Luiz de Borba; n. 2013.049780-1, de Ibirama, rel. Des. Cesar Abreu; Reexame Necessário n. 2014.001975-8, de Taió, rel. Des. Vanderlei Romer, dentre tantos outros. MULTA. NECESSÁRIA SUBSTITUIÇÃO PELA MEDIDA DE SEQUESTRO. RECLAMO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.093803-5, de Laguna, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 08-03-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. AUTORA ACOMETIDA POR TRANSTORNO DEPRESSIVO MODERADO (CID F32.1), DIABETES MELLITUS E HIPERTENSÃO ARTERIAL. I - REMESSA OBRIGATÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. CONTEÚDO ECONÔMICO DA CONDENAÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA (ART. 475, §2°, DO CPC). REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. "A ratio legis do instituto do reexame necessário autoriza a aplicação da regra do § 2º do art. 2º da Lei n. 12.153/2009 também às causas que tramitam no juízo comum. Desse modo, a sentença não é passível de reexame necessário quando o montante da condenação relativo às 'parcelas vencidas' com a soma das '12 (doze) parcelas vincendas' não ultrapassar 'o valor de 60 (sessenta) salários mínimos." (RN n. 2010.045443-1, rel. Des. Newton Trisotto, j. 29-5-2012) II - AGRAVO RETIDO. INSURGÊNCIA CONTRA O DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, QUANTO À MULTA E O PRAZO PARA CUMPRIMENTO. DESCABIMENTO POR INCOMPATIBILIDADE, BEM COMO PREJUDICIALIDADE EM RAZÃO DA SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA. SITUAÇÃO QUE REQUER A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO POR INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO. "A decisão que concede ou denega tutela antecipada, tendo sido proferida por um juiz singular, é interlocutória. O recurso cabível para impugná-la é o agravo de instrumento (art. 522, CPC), em razão do risco de dano a que se submete a parte requerida. O agravo retido é incabível, por incompatibilidade". (Fredie Didier Jr., Curso de Direito Processual Civil. Vol. 2., 6 ed. Salvador: JusPodivm, 2011, p. 532). III - RECURSO DO ESTADO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. INTERESSE DE AGIR. PRODUTO DISPONIBILIZADO PELO SUS. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IRRELEVÂNCIA. PRETENSÃO RESISTIDA. AMPLO ACESSO À JUSTIÇA. PREFACIAL AFASTADA. Incogitável falar-se em falta de interesse de agir, pela não demonstração de prévio acionamento da via administrativa, porque o pleito exordial visa a dar efetividade ao hierático direito constitucional à saúde e à vida, além do que, por força do art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal, "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" [...] (AC n. 2011.019134-3, de Anchieta, rel. Des. João Henrique Blasi, DJe 1°-8-2011). (Apelação Cível n. 2012.083755-2, de Rio do Sul, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 03/06/2013). MÉRITO. DIREITO À SAUDE. EXEGESE DOS ARTS. 6º, 196, E 198, § 1º, DA CF. EFICÁCIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS RELATIVAS À MATÉRIA, PORQUANTO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. NECESSIDADE DO FÁRMACO PARA A MANUTENÇÃO DA SAÚDE DO BENEFICIÁRIO DEMONSTRADA, INDEPENDENTEMENTE DE ESTAR O REMÉDIO PADRONIZADO PELO SUS. ALTERNATIVAS TERAPÊUTICAS. IRRELEVÂNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. "O medicamento, ainda que não padronizado, uma vez demonstrada a necessidade do paciente, deve ser fornecido gratuitamente pelo Estado, entendendo-se este em todos os seus níveis - federal, estadual e municipal. (Ap. Cível nº 2005.000306-3, rel. Des. Luiz Cezar Medeiros)." (AI 2009.021000-0, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. em 19/07/2011). IV - INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE. EXEGESE DOS §§ 3º E 4º DO ART. 20 DO CPC, E TAMBÉM EM HOMENAGEM À JUSTA REMUNERAÇÃO DO TRABALHO PROFISSIONAL. RECURSO ADESIVO DA AUTORA PROVIDO. Na hipótese, portanto, atenta às balizas do art. 20 do CPC, esta Corte de Justiça convencionou que, em lides como a presente, a verba honorária deve ser arbitrada no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) - vide: Apelações Cíveis n. 2013.026944-6, de Tubarão, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros; n. 2013.037721-7, de São José do Cedro, rel. Des. Gaspar Rubick; n. 2012.009012-3, de Laguna, rel. Des. Jorge Luiz de Borba; n. 2013.049780-1, de Ibirama, rel. Des. Cesar Abreu; Reexame Necessário n. 2014.001975-8, de Taió, rel. Des. Vanderlei Romer, dentre tantos outros. MULTA. NECESSÁRIA SUBSTITUIÇÃO PELA MEDIDA DE SEQUESTRO. RECLAMO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.093803-5, de Laguna, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 08-03-2016).
Data do Julgamento
:
08/03/2016
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Paulo da Silva Filho
Relator(a)
:
Carlos Adilson Silva
Comarca
:
Laguna
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