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Jurisprudência


TJSC 2015.093867-1 (Acórdão)

Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. SEGURO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DA VENCIDA AO RESSARCIMENTO DAS DESPESAS DA PARTE VENCEDORA COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PROVIMENTO DO RECURSO. 01. É "incabível a condenação da parte sucumbente aos honorários contratuais despendidos pela vencedora" (STJ, S-2, AR n. 4.683, Min. Paulo de Tarso Sanseverino; T-3, AgRgREsp n. 1.507.864, Min. Moura Ribeiro; T-4, AgRgREsp n. 1.481.534, Min. Maria Isabel Gallotti). 02. Em numerosos acórdãos, o Superior Tribunal de Justiça tem afirmado que: I) "Os honorários de advogado são devidos quando a atuação do litigante exigir, para a parte adversa, providência em defesa de seus interesses" (REsp n. 257.002, Min. Barros Monteiro; REsp n. 638.865, Min. Franciulli Netto; REsp n. 821.222, Min. Og Fernandes); II) "No processo civil, para se aferir qual das partes litigantes arcará com o pagamento dos honorários advocatícios e custas processuais, deve-se atentar não somente à sucumbência, mas também ao princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes" (REsp n. 1.223.332, Min. Luis Felipe Salomão; AgRgAgREsp n. 604.325, Min. Marco Aurélio Bellizze; AgRgREsp n. 1.280.289, Min. Paulo de Tarso Sanseverino). Também os preceptivos legais que tratam da distribuição dos ônus da sucumbência não podem ser interpretados de modo a "conduzir a absurdos" (Moniz de Aragão). Deve-se ponderar que "a necessidade de servir-se do processo para obter justiça não deve reverter em prejuízo de quem tem razão" (Giuseppe Chiovenda); que "toda e qualquer interpretação consubstancia ato de vontade, devendo o intérprete considerar o objetivo da norma. Descabe fixação de alcance de modo a prejudicar aquele que a norma almeja proteger" (STF, AgRgAI n. 218.668, Min. Marco Aurélio). O seguro obrigatório de veículos automotores de via terrestre - DPVAT, "diferentemente de outras espécies de seguro, é dotado de função social altamente relevante, sobretudo quando se analisa com requinte de detalhes os valores pertinentes a sua finalidade" (Rafael Tárrega Martins; STJ, T-4, REsp n. 1.185.100, Min. Luis Felipe Salomão; T-3, REsp n. 1.187.311, Min. Massami Uyeda; REsp n. 1.358.961, Min Ricardo Villas Bôas Cueva). À luz de todas essas premissas, ainda que o beneficiário do seguro tenha decaído de parte substancial da sua pretensão, os ônus da sucumbência devem ser atribuídos exclusivamente à seguradora, pois, não tendo ela cumprido a lei, deu causa à deflagração do processo. Resultaria em violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade impor àquele que a lei "almeja proteger" a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em quantia que poderá até mesmo superar o benefício patrimonial auferido. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.093867-1, de São José, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 31-03-2016).

Data do Julgamento : 31/03/2016
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Roberto Marius Favero
Relator(a) : Newton Trisotto
Comarca : São José
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